DECRETO Nº 41096, DE 07 DE MARÇO DE 1957. Aprova o Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

DECRETO Nº 41.096, DE 7 DE março DE 1957.

Aprova o Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

REGULAMENTO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL

R. G. 1

TÍTULO I Artigos 1 a 12

Da Organização

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6.o

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é uma Corporação militar permanente, subordinada diretamente ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores e que se destina:

I - Ao serviço de extinção de Incêndios, no Distrito Federal, bem como nas embarcações e ilhas existente na Baía da Guanabara;

II - A prestação de socorros nos casos de inundação, desabamento ou outras catástrofes, sempre que haja vítima ou pessoa em iminente perigo de vida.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá socorrer, em caso de incêndio ou catástrofes, a pessoas e bens em Municípios limítrofes do Distrito Federal, que não possuam organizações similares.

Art. 2º

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é considerado fôrça auxiliar, reserva do Exército, conforme a Lei nº 427, de 11 de outubro de 1948, e adota, na instrução militar do seu pessoal, os mesmos regulamentos baixados para o serviço do Exercito ativo.

Parágrafo único. Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em caso de mobilização do Exército, com êle cooperará, no Serviço de Defesa Passiva.

Art. 3º

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem a seguinte organização:

I - Comando Geral;

II - Diretorias;

III - Tropa.

§ 1º O Comando Geral é exercido por um oficial superior da ativa do Exército com o pôsto de coronel e o curso de Estado-Maior, como Comandante, e um Estado-Maior, como seu auxiliar.

§ 2º As Diretorias, subordinadas ao Comandante, são as seguintes:

  1. Contabilidade;

  2. Instrução;

  3. Material;

  4. Pessoal;

  5. Saúde;

  6. Técnica.

§ 3º A tropa é constituída pelo pessoal do Serviço de Extinção de Incêndio e dos Serviços Auxiliares.

Art. 4º

O pessoal do Serviço de Extinção de Incêndios consta de seis (6) Grupamentos de Incêndio, destinados a prestar socorros nas Zonas em que se divide o território do Distrito Federal.

Art. 5º

Os Serviços Auxiliares, que constituem um (1) Grupamento, são os seguintes:

I - Hidrantes;

II - Salvamento e Proteção;

III - Motoristas;

IV - Marítimo;

V - Transmissões;

VI - Produção, Recuperação e Obras;

VII - Manutenção e Equipamento de Viatura;

VIII - Guarda e Segurança;

IX - Aprovisionamento;

X - Enfermagem;

XI - Administrativo.

Art. 6º O

território do Distrito Federal, para os trabalhos de extinção de incêndios, fica dividido em seis (6) Zonas.

Parágrafo único. Cada Zona terá tantos Postos quantos forem necessários para uma perfeita segurança contra incêndios.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 12

DA HIERARQUIA

Art. 7º

A precedência hierárquica é regulada pelo pôsto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.

Parágrafo único. Pôsto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e carta patente. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 8º

A hierarquia no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é:

I - Oficiais

Oficiais Superiores.

Tenente-coronel.

Major.

Oficiais Subalternos:

Capitão.

  1. Tenente.

  2. Tenente.

    II - Praças especiais

    Aspirante a oficial.

    Aluno da Escola de Formação de Oficiais.

    III - Praças

    Graduações:

    Sargento-ajudante.

  3. Sargento.

  4. Sargento.

  5. Sargento.

    Cabo.

    Bombeiro de 1º classe.

    Bombeiro de 2º classe.

    § 1º A antiguidade, em cada pôsto, ou graduação, assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo se, em decreto, ou em ato de autoridade competente, fôr fixada outra data.

    § 2º Para os nomeados, a antiguidade é contada da data da posse.

    § 3º No caso de ser igual a antiguidade, prevalece o grau hierárquico anterior; e, se ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, esta será dada pela data de praça ou posse e, finalmente, pela classificação em concurso ou data de nascimento.

    § 4º Em igualdade de pôsto, ou graduação os militares da ativa, tem precedência sôbre os reformados; os combatentes, sôbre os demais.

    § 5º Quando promovidos, na mesma data, ao pôsto de segundo tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação de merecimento intelectual e precedência de turma.

    § 6º Nenhum militar da Corporação, salvo no caso de funeral, poderá dispensar honras e sinais de respeito, devidos ao seu grau hierárquico.

Art. 9º

A situação das praças especiais é assim regulada:

I - A precedência entre os aspirantes a oficial obedecerá à classificação por merecimento intelectual e precedência de turma;

II - O aspirante a oficial tem precedência sôbre o aluno da Escola de Formação de Oficiais e ambos, sôbre as demais praças.

Art. 10 O ?Almanaque? do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal conterá a relação nominal de todos os oficiais da ativa, de acôrdo com os seus postos e antiguidade, distribuídos pelos respectivos quadros.

Parágrafo único. Os Quadros são assim divididos:

  1. oficiais combatentes;

  2. oficiais da Diretoria de Saúde;

  3. oficiais especialistas.

Art. 11º

Os militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal pertencem aos círculos de:

I - Oficiais superiores;

II - Capitães;

III - Oficiais subalternos e aspirantes a oficial;

IV - Alunos da Escola de Formação de Oficiais;

V - Sargentos;

VI - Cabos e bombeiros.

Art. 12 Para todos os efeitos, são combatentes os militares que utilizam os diversos equipamentos, máquinas e aparelhos para extinção de incêndios e salvamentos e, bem assim, os que dirijam as respectivas operações.

§ 1º Os Combatentes concorrerão, obrigatoriamente, nas escalas de prontidão para extinção de incêndios, exceto os Capitães Secretário e Pagador, bem como o Tenente Aprovisionador.

§ 2º O Tenente-Coronel Subcomandante, como auxiliar imediato do Comando, e seu substituto eventual, deverá comparecer, aos incêndios, quando necessário, assumindo, na ausência do Comando Geral, a direção do combate ao fogo.

TÍTULO II Artigos 13 a 174

Dos Militares

CAPÍTULO I Artigos 13 a 17

DO INGRESSO

Art. 13 O ingresso de praça só é feito em vaga de bombeiro de segunda classe, por voluntário, brasileiro nato, maior de dezessete (17) e menos de vinte cinco (25) anos de idade, possuidor de robustez física e boa conduta social, já alistado ou reservista de outra Corporação e que saiba ler, escrever e efetuar as quatro operações fundamentais.

§ 1º O voluntário, menor de vinte e um (21) anos, deverá exibir autorização dos pais, tutor ou Juiz de Menores, conforme o caso.

§ 2º A robustez física verificar-se-á em inspeção de saúde, feita na Corporação.

§ 3º A boa conduta social será comprovada mediante fôlha corrida.

§ 4º O limite máximo de idade para o ingresso será de trinta (30) anos, quando o voluntário se destinar à Banda de Música, ou ao serviço técnico de bordo.

§ 5º Terá preferência para o ingresso, em concorrência com outros candidatos, o que tenha aptidão ou especialidade que interesse ao serviço da Corporação.

Art. 14 O voluntário pleiteará o ingresso mediante requerimento, dirigido ao Comandante da Corporação, instruído com a certidão de idade e demais documentos hábeis, comprobatórios dos requisitos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de se verificar o ingresso, os documentos, que servirem para instruir o pedido, ficarão arquivados definitivamente, na Corporação.

Art. 15 O voluntário, após o seu ingresso na Corporação, prestará, solenemente, o seguinte compromisso:

?Ingressando no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierárquicos, tratar com afeto os meus companheiros de farda e com bondade os que venham a ser meus subordinados; cumpir rigorosamente as ordens das autoridades competentes e voltar-me inteiramente ao serviço da minha Pátria, cujas instituições, integridade e honra defenderei até o sacrifício da minha própria vida?.

Art. 16 Os períodos de tempo de serviço das praças, serão initerruptos e assim classificados:

I - De ingresso - 1º período, de três (3) anos;

II - De engajamento - 2º período, de três (3) anos;

III - De reengalamento - 3º período, de quatro (4) anos.

§ 1º O início do 1º período é contado da data do ingresso na Corporação e, os demais, do dia imediatamente seguinte ao do término do período anterior.

§ 2º A ex-praça, que reingressar na Corporação, iniciará o seu tempo de serviço no período imediatamente seguinte ao que completar...

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