DECRETO Nº 32446, DE 18 DE MARÇO DE 1953. Aprova o Regulamento para a Diretoria de Engenharia da Marinha.

DECRETO Nº 32.446, DE 18 DE MARÇO DE 1953.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Engenharia da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

RESOLVE:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Engenharia da Marinha, que com êste baixa, assiando pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE ENGENHARIA DA MARINHA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

A Diretoria de Engenharia da Marinha (DE) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a construção naval e civil da MB, exceto o que disser respeito a faróis e demais sinais de balizamento náutico, e com os equipamentos e material técnico que não forem da competência específica de outra Diretoria.

Parágrafo único. A DE é subordinada:

  1. ao Ministro da Marinha, quanto a diretrizes gerais;

  2. ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e à logística de consumo;

  3. à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.

Art. 2º

À DE competirá:

  1. planejar suas atividades;

  2. projetar, especificar, construir ou adquirir navios, embarcações, corpos flutuantes e obras de engenharia civil;

  3. adquirir bens patrimoniais;

  4. projetar, especificar e adquirir as maquinárias, equipamentos e material técnico que não forem da competência de outra Diretoria, fornecendo-os as Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços, instalando-os e controlando-os;

  5. proceder a estudos e pesquisas, tendentes a proporcionar maior eficiências aos navios, embarcações, corpos flutuantes, maquinárias, instalações, equipamentos e material técnico que lhe sejam afetos, procurando nêles introduzir aperfeiçoamentos de utilidade para a MB;

  6. prover serviços de fôrça, luz, água, telefone, esgotos e similares, para os órgãos da MB, e os reparos de que carecerem;

  7. estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança, a manutenção e conservação de todo o material de sua competência;

  8. acompanhar o progresso industrial e científico, no que concerne ao material de sua competência, procurando estimular sua produção para indústria nacional;

  9. cooperar, no setor de suas atribuições, com os outros órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas, agindo em coordenação com êles;

  10. orientar tecnicamente os estaleiros, arsenais e oficinas de construção e reparos navais, quanto aos assuntos de sua competência;

  11. representar a MB em congressos e conferências técnicas sôbre assuntos de sua alçada;

  12. emitir parecer sôbre os assuntos técnicos de sua alçada.

Capítulo II Artigos 3 a 16

Da Organização

Estrutura Orgânica

Art. 3º

Além do Diretor-Geral de Engenharia e seu Gabinete, a DE disporá de uma Vice-Diretoria, um Grupo de Inspeção e dos quatro seguintes Departamentos:

Departamento de Planejamento.....................................................................................

(DE-10)

Departamento de Estudos..............................................................................................

(DE-20)

Departamento de Experiências e Pesquisas..................................................................

(DE-30)

Departamento de Intendência.........................................................................................

(DE-40)

Parágrafo único. A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Engenharia assessorado pela Divisão de Estudos Gerais.

Atribuições dos diversos órgãos

Art. 4º

O Diretor-Geral de Engenharia (DGE), Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de engenharia naval e civil, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apôio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir a todo o material de competência da DE.

Art. 5º

O DGE será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DE e dos Estabelecimentos e Serviços que lhe forem subordinados.

Art. 6º

O DGE manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.

Art. 7º

No desempenho de suas atribuições, o DGE terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor e seu Gabinete.

Vice-Diretoria (DE-05)

Art. 8º

A Vice-Diretoria competirá:

  1. providenciar a...

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