DECRETO Nº 55889, DE 31 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Regulamento Geral do Instituto Brasileiro de Reforma Agraria.

DECRETO Nº 55.889, DE 31 DE MARÇO DE 1965.

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, criado pelo § 1º do artigo 37 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo de Almeida Leme

Roberto Campos

REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA

TÍTULO I Artigos 1 a 6

Do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Denominação e Finalidades

Art. 1º

O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - é um órgão autárquico criado pela Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, subordinado diretamente ao Presidente da República, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, e, nos têrmos daquela lei, tem por objetivo primordial promover, coordenar e controlar as atividades que visam a corrigir a estrutura agrária do país, e a executar os planos de Reforma Agrária.

Parágrafo único. Para consecução dos seus objetivos o IBRA atuará:

  1. nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, diretamente ou através das Delegacias Regionais - IBRAR, executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus respectivos projetos;

  2. em todo o território nacional, diretamente ou através dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação, traçando o zoneamento do país, mantendo o serviço de cadastramento dos imóveis rurais e promovendo as medidas relativas às atividades tributárias que lhe são ou venham a ser atribuídas pela legislação ou por convênios.

Art. 2º

O IBRA tem como finalidades principais, nos têrmos do § 2º do art. 37 do Estatuto da Terra, para execução da reforma agrária, de acôrdo com a legislação e regulamentação específicas, as enumeradas nos parágrafos seguintes.

§ 1º No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:

  1. promover a realização de estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto-de-vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;

  2. organizar e manter atualizado o cadastro dos imóveis rurais de todo o país;

  3. elaborar os estudos e fixar as normas gerais para implantação do sistema do Impôsto Territorial Rural e de outros tributos em que essas funções lhe sejam ou venham a ser atribuídos pela legislação ou por convênios;

  4. elaborar os estudos para fixação dos índices e tabelas relativos à tributação, e das normas para a respectiva arrecadação;

  5. elaborar os estudos para fixação das regiões críticas e para delimitação das áreas prioritárias;

  6. estabelecer critérios para fixação de escalas de prioridade para elaboração dos Planos de Reforma Agrária;

  7. elaborar as normas para os convênios de outorga, a Estados, Municípios ou entidades públicas ou privadas, da implantação e manutenção das atividades cadastrais e do lançamento e arrecadação dos tributos referidos na alínea ?c?;

  8. opinar sôbre as transmissões de imóveis rurais a que se refere o art. 25 do Estatuto da Terra.

    § 2º No campo das atividades de distribuição de terras nas áreas prioritárias referidas na alínea ?a? do parágrafo único do art. 1º:

  9. promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;

  10. realizar as desapropriações por utilidade pública e por interêsse social que se fizerem necessárias;

  11. realizar compra e venda de terras e de imóveis rurais para efetivação dos Planos de Reforma Agrária;

  12. pronunciar-se sôbre qualquer alienação de terras públicas;

  13. proceder à arrecadação dos bens vagos que interessarem à consecução de suas finalidades;

  14. promover a discriminação das áreas de domínio federal ocupadas por posseiros, a fim de regularizar a situação dêstes, se fôr o caso, ou de tomar as medidas necessárias para reintegrar a União na sua posse;

  15. solicitar as autorizações legislativas necessárias às desapropriações dos bens de domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios;

  16. promover, através de convênios, a discriminação das terras devolutas estaduais e a utilização em projetos de colonização ou de Reforma Agrária.

    § 3º No campo das atividades de colonização e associativismo nas áreas prioritárias referidas na alínea ?a? do parágrafo único do art. 1º:

  17. efetuar estudos e promover a colonização, fixando a metodologia a ser aplicada nas áreas prioritárias e fora delas, aqui sob a supervisão do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA;

  18. examinar e dar parecer quanto à metodologia e registrar os projetos da colonização e de loteamento de imóveis rurais para urbanização que inclua a formação de sítios de recreio;

  19. exercer diretamente ou em convênios as atividades relacionadas com a promoção e o estímulo ao associativismo, ao cooperativismo e à sindicalização rurais;

  20. exercer as atividades relacionadas com a educação e capacitação de pessoal, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional, de centros de treinamentos e do uso de métodos de educação fundamental;

  21. incentivar a criação e a expansão de emprêsas rurais que tenham por finalidade o racional uso da terra em explorações extrativas, agrícolas, pecuárias ou agro-industriais, visando, especialmente, à sua transformação em entidades que admitam a democratização do capital:

  22. promover a ampliação do cooperativismo, especialmente através da criação de Coopeerativas Integrais de Reforma Agrária - CIRAS;

  23. aprovar os estatutos das Cooperativas e demais sociedades que se organizarem na forma do art. 3º do Estatuto da Terra, e estabelecer as condições mínimas para sua democratização.

    § 4º No campo das atividades de promoção agrária, nas áreas prioritárias referidas na alínea ?a? do parágrafo único do art. 1º, por si ou em colaboração com o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA ou com os demais órgãos do Ministério da Agricultura ou com entidades públicas ou privadas, vinculadas, às questões do desenvolvimento rural;

  24. exercer as atividades de extensão rural e das várias formas de assistência social, técnica e agronômica nos empreendimentos de exploração agropecuária, isolados ou reunidos em Cooperativas, especialmente as relacionadas com a comercialização; com a produção de sementes, mudas, fertilizantes e corretivos; com a criação e venda de reprodutores e uso da inseminação artificial; com outros insumos; e com a elaboração de estudos a planos para mecanização agrícola;

  25. incentivar a industrialização e o beneficiamento de produtos agrícolas, através de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

  26. promover a eletrificação rural e outras obras de melhoria da infra-estrutura;

  27. realizar, nas áreas prioritárias, junto a entidades públicas ou privadas, o incentivo à promoção agrária sob tôdas as suas formas referidas nas alíneas anteriores;

    § 5º No campo das atividades de assistência financeira nas áreas prioritárias referidas na alínea ?a? do parágrafo único do art. 1º, diretamente, com os recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária ou dos empréstimos contraídos no país ou no exterior, ou, ainda, em colaboração com as Carteiras de Crédito Agrícola e Industrial e de Colonização do Banco do Brasil, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e com o Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

  28. promover a expansão do crédito rural tecnificado, efetuando empréstimos a agricultores e a parceleiros, inclusive através de contribuições financeiras concedidas às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

  29. promover a colocação dos títulos da Dívida Agrária Nacional, bem como a adequada aplicação dos recursos obtidos para garantia do respectivo resgate;

  30. promover o financiamento de contratos de vendas a prazo, na forma do art. 109 e seus parágrafos de Estatuto da Terra;

  31. diligenciar a concessão de financiamentos aos herdeiros ou legatários que queiram explorar terras havidas nos têrmos dos §§ 3º e 4º do art. 65 do Estatuto da Terra.

Art. 3º

Para perfeita execução das atividades básicas enumeradas no artigo 2º e seus parágrafos, o IBRA desempenhará, sob a coordenação da Secretaria Executiva, as funções auxiliares realizadas nos órgãos centrais regionais, zonas e locais e discriminadas nos parágrafos seguintes:

§ 1º Funções técnicas auxiliares, compreendendo:

  1. execução de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e sócio-econômico, para conhecimento das condições da estrutura agrária do país;

  2. elaboração de planejamento de áreas e de planos e projetos, visando à execução da Reforma Agrária;

  3. formulação dos programas de ação e respectivos orçamentos para as atividades do IBRA, bem como realização do contrôle técnico-econômico de sua execução;

  4. realização de levantamentos, análises estatísticas e estudos de métodos e processos de trabalho para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos centrais, regionais, zonais e locais do IBRA;

  5. preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos realizados pela IBRA ou de interêsse para as suas atividades.

    § 2º Funções de caráter administrativo compreendendo:

  6. normalização e manutenção das atividades de comunicações e multigrafia, zeladoria, pessoal...

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