DECRETO Nº 55890, DE 31 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrario.

DECRETO Nº 55.890, DE 31 DE MARÇO DE 1965.

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, criado pelo artigo 74 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Roberto Campos

REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

TÍTULO I Artigos 1 a 6

DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (INDA)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Denominação e Finalidades

Art. 1º

O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA - É um órgão autárquico criado pela Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, vinculado no Ministério da Agricultura, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, e nos têrmos daquela lei, tem como objetivo primordial promover o desenvolvimento rural, essencialmente através das atividades de colonização, extensão rural e cooperativismo.

§ 1º Para consecução dos seus objetivos o INDA atuará em todo o território nacional, diretamente ou através de suas Delegacias Regionais.

§ 2º Nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, as atividades gerais do INDA definidas neste artigo serão exercidas:

  1. as de colonização, integralmente pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA;

  2. as demais, sempre que possível, pela autarquia referida na alínea?a?, em convênio com o INDA.

§ 3º No campo do desenvolvimento rural, da assistência técnica e do associativismo, a ação do INDA terá o sentido de complementar a atuação dos demais órgãos do Ministério da Agricultura, com os quais deverá celebrar convênios visando ao maior rendimento administrativo, técnico e econômico dos recursos aplicados.

Art. 2º

O INDA tem como finalidades principais, nos têrmos do item V do artigo 74 do Estatuto da Terra, para consecução dos seus objetivos, as enumeradas nos parágrafos seguintes:

§ 1º No campo das atividades de colonização, observado o disposto na alínea ?a?, do § 2º do artigo 1º:

  1. orientar os serviços de seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes, nos têrmos do art. 162 da Constituição Federal e da alínea ?c? do inciso V do art. 74 do Estatuto da Terra, fixando as diretrizes para o serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das Relações Exteriores, promovendo a recepção e o encaminhamento dos imigrantes, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social;

  2. criar núcleos de colonização visando a fins especiais, bem como, em entendimento com o Ministério da Guerra, colônias, com assistência militar, na fronteira continental;

  3. coordenar a execução dos projetos de colonização particular, colaborando, ainda, em programas de colonização realizadas por entidades públicas;

  4. examinar, emitir parecer e registrar os projetos de colonização e de loteamento para urbanização que incluam a formação de sítios de recreio;

  5. organizar e manter atualizado o cadastro das emprêsas colonizadoras e dos núcleos coloniais.

    § 2º No campo do cooperativismo:

  6. planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo, sob tôdas as suas formas e modalidades;

  7. estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas;

  8. mobilizar e utilizar os meios de assistência financeira e creditícia, através da rêde de cooperativas.

    § 3º No campo da extensão rural:

  9. planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao associativismo rural;

  10. estabelecer normas, proceder ao cadastro das entidades de associativismo rural;

  11. planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural, cooperar com outros órgãos ou entidades que as executem, e proceder à avaliação dos resultados dessas atividades;

  12. atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura;

  13. mobilizar e utilizar, para aplicação da política de desenvolvimento agrário, os meios de assistência técnica; de capacitação e treinamento de pessoal; e o seguro agrário.

    § 4º No campo do desenvolvimento rural:

  14. realizar estudos e pesquisas sôbre a organização rural, para promover e estimular o desenvolvimento das comunidades;

  15. planejar, programar e promover medidas visando à implantação e ao desenvolvimento da eletrificação rural;

  16. planejar, promover e controlar as atividades de revenda de bens de produção e insumos aos lavradores e pecuaristas, especialmente os referidos incisos I, II e III do art. 86 do Estatutos da Terra;

  17. exercer as atividades de orientação, planificação, execução e contrôle das atividades que visem a promover o incentivo da industrialização, o beneficiamento dos produtos agropecuários e os meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade industriais no âmbito rural;

  18. mobilizar e utilizar, para o desenvolvimento tecnológico, os seguintes meios: produção e distribuição de sementes e mudas, criação, venda e distribuição de reprodutores; uso da inseminação artificial; e mecanização agrícola;

  19. promover a prestação de serviços de planejamento conservacionista e de execução de trabalhos técnicos para a conservação de solos e para implantação de métodos e práticas agrícolas.

Art. 3º

Para perfeita execução das atividades básicas enumeradas no art. 2º e seus parágrafos, o INDA desempenhará, sob a supervisão da Coordenação Administrativa, as funções auxiliares executadas nos órgãos centrais, regionais, zonas e locais discriminados nos parágrafos seguintes.

§ 1º Funções técnicas auxiliares, compreendendo:

  1. execução de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e sócio-econômico, para caracterização das áreas preferenciais e para programação das atividades do INDA;

  2. elaboração de projetos de colonização a serem executados pelo INDA diretamente ou em cooperação com outras entidades;

  3. formulações dos programas de ação e respectivos orçamentos para as atividades do INDA, bem como realização do contrôle técnico-econômico de sua execução;

  4. realização de levantamentos, análises estatísticas e estudos de métodos e processos de trabalho, para manutenção da estritura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos centrais, regionais, zonais e locais do INDA;

  5. execução de funções de topografia, desenho e cálculos;

  6. preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos realizados pelo INDA ou interêsse para as suas atividades.

    § 2º Funções de caráter administrativo, compreendendo:

  7. normalização e manutenção das atividades de comunicações, multigrafia, zeladoria, pessoal, material e transportes utilizados pelo INDA;

  8. normalização e manutenção das atividades de escrituração e apurações contábeis, bem como da execução financeira do orçamento.

    § 3º Funções econômico-financeiras, compreendendo;

  9. administração do patrimônio do INDA e contrôle da aplicação dos seus recursos;

  10. obtenção de empréstimos internos e externos para financiamentos de projetos de colonização e para prestação de assistência financeira a lavradores e pecuaristas, diretamente ou através de Cooperativas;

  11. execução das atividades de guarda de valores e de movimentação de fundos, inclusive efetuação de recebimentos e pagamentos e contrôle das contas bancárias;

  12. preparo e contrôle das arrecadações de contribuições, de consignações e de outros recursos devidos ao INDA, bem como de tributos arrecadados por conta de terceiros, na forma da legislação em vigor.

    § 4º Funções auxiliares complementares, compreendendo:

  13. manutenção da biblioteca e dos serviços de documentação técnica geral;

  14. manutenção do serviço central de computação eletrônica;

  15. manutenção dos serviços de aquisição de material e de mercadorias, inclusive dos de importação de bens de produção para as atividades básicas do INDA.

Art. 4º

Os projetos de atos relativos à ação do INDA que acarretem obrigações para outros órgãos da administração pública serão, obrigatòriamente, submetidos à aprovação prévia do Ministro da Agricultura.

CAPÍTULO II Artigos 5 e 6

Das Vinculações

Art. 5º

O INDA, nos têrmos dos artigos , e do Estatuto da Terra, poderá manter convênios com entidades internacionais, estrangeiras ou nacionais, federais, regionais, estaduais ou privadas, para execução de trabalhos que se incluam entre os enumerados nas finalidades referidas no art. 2º.

Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Diretor e deverão ser celebrados especialmente para evitar duplicidade de atuação de organismos públicos no mesmo campo de atividades.

Art. 6º

As vinculações dos órgãos internos serão definidas neste Regulamento e nos Regimentos Internos específicos, obedecendo a subordinação de caráter técnico e administrativo e a princípios normativos especiais, podendo um mesmo órgão ser subordinado tècnicamente a uma chefia e, administrativamente, a outra.

Parágrafo único. A vinculação ou a subordinação de um órgão a uma chefia não implica, obrigatòriamente, na inclusão dêsse órgão...

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