DECRETO Nº 41095, DE 07 DE MARÇO DE 1957. Aprova o Regulamento da Policia Militar do Distrito Federal.

DECRETO Nº 41.095, DE 7 DE MARÇO DE 1957.

Aprova o Regulamento da Policia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art.87, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Polícia Militar do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

REGULAMENTO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

R. G. 1

TÍTULO I Artigos 1 a 13

Da Organização

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Polícia Militar do Distrito Federal, instituída para a segurança interna e a manutenção da ordem no Distrito Federal, é uma Corporação militar permanente, subordinada diretamente ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, considerada, como fôrça auxiliar, reserva do Exército, na forma do artigo 183 da Constituição.

Art. 2º

A Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se de Comando Geral, das Diretorias, dos Serviços e da Tropa.

Art. 3º

O Comando Geral é exercido por um oficial da ativa do Exército, com o pôsto de Coronel ou General, como titular do cargo de Comandante-Geral.

§ 1º Para o exercício de sua missão o Comandante-Geral disporá de:

I - Gabinete

II - Estado-Maior

III - Ajudância-Geral

§ 2º São diretamente subordinados ao Comandante-Geral:

I - a Diretoria de Ensino

II - a Diretoria de Intendência

III - a Diretoria de Saúde

IV - o Serviço Reembolsável

V - o Serviço Social

VI - o Serviço de Justiça

§ 3º Constituem o Quartel General os órgãos enumerados nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

§ 4º O pessoal de Gabinete do Comandante-Geral, do Estado-Maior, da Ajudância-Geral, da Diretoria de Ensino e dos diversos serviços, que não fôr especializado, concorrerá, obrigatóriamente, aos exercícios de tropa e como tal será empregados nas diversas emergências como arregimentado,

§ 5º O Gabinete será chefiado por um oficial superior do Exército, ou da Polícia Militar e composto de Oficiais da Corporação, todos livre de escolha de Comandante-Geral.

§ 6º Farão Parte do Estado-Maior, os Assistentes Militares e os Ajudantes de ordem do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, do Prefeito do Distrito Federal e do Chefe de Policia do Departamento Federal de Segurança Pública.

§ 7º Os Ajudantes de Ordem serão de preferência ocupantes do pôsto de Capitão.

Art. 4º

A Tropa constará de:

I - sete (7) Batalhões de Infantaria

II - um (1) Regimento de Cavalaria

III - um (1) Batalhão de Serviços

IV - uma (1) Companhia de Metralhadoras Motorizada

§ 1º Os Corpos, além do armamento indispensável ao serviço de policiamento, como revólveres, cassetetes e metralhadoras de mão, terão, quando possível, o previsto para as unidades de infantaria e cavalaria do Exército, em tempo de paz.

§ 2º Os efetivos dos Corpos e demais órgãos serão fixados em decreto, tendo em vista sua finalidade essencial de policiamento e a instrução militar, de acôrdo com os efetivos fixados para a Corporação.

Art. 5º

O Chefe de Estado-Maior, o Ajudante-Geral, os Diretores, os Chefes de Serviços e os Comandantes do Corpo, serão oficiais da própria Corporação, exceto o Diretor de Ensino.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior, o Ajudante Geral, os Diretores de Intendência e Saúde, do Serviço Reembolsável e do Serviço Social, os Comandantes de Batalhão de Infantaria e do Regimento de Cavalaria terão o pôsto de Tenente-Coronel; o subchefe do Estado-Maior, e da Ajudância Geral, o Comandante do Batalhão de Serviços, os Subcomandantes, os subdiretores dos diferentes Serviços e os Assistentes Militares do Ministro de Estados da Justiça e Negócios Interiores, do Prefeito do Distrito Federal e do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, terão o pôsto de Major.

§ 2º As funções do subchefe do Estado-Maior de subajudante geral e de Comandante do Batalhão de Serviços poderão ser desempenhados por oficiais com o pôsto de Tenente-Coronel quando, por fôrça de dispositivo legal, houver, na Corporação, oficial excedente com êsse pôsto. No caso de ser um oficial, com o pôsto de Tenente-Coronel, o Comandante do Batalhão de Serviços, o cargo de subcomandante poderá ser exercido por um oficial com o pôsto de Major.

Art. 6º

A instrução policial-militar, a cargo da Diretoria de Instrução, será dirigida, nos vários cursos, por oficiais do Exército ou da Corporação.

Parágrafo único. Os oficiais da Corporação terão preferência para ministrar a instrução militar, quando possuírem o correspondente curso do Exército.

Art. 7º

A Polícia Militar cooperará, primordialmente, com o Departamento Federal de Segurança Pública na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade pública no Distrito Federal.

Art. 8º

O Pessoal da Polícia Militar, quando mobilizado em tempo de guerra externa ou civil, gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército (Constituição, artigo 183, parágrafo único).

CAPÍTULO II Artigos 9 a 13

DA HIERARQUIA

Art. 9º

A precedência hierárquica é regulada pelo pôsto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.

Parágrafo único. Pôsto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e carta patente. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 10 A hierarquia na Polícia Militar do Distrito Federal é:

I - Oficiais:

Superiores

Tenente-Coronel

Major

Capitão

Subalternos

  1. Tenente

  2. Tenente

    II - Praças especiais:

    Aspirante a oficial

    Aluno da Escola de Formação de Oficiais

    III - Praças:

    Sargento Ajudante ou intendente

  3. Sargento

  4. Sargento

  5. Sargento

    Cabo

    Soldado

    § 1º A antiguidade, em cada pôsto, ou graduação, assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo se, em decreto, ou em ato de autoridade competente, fôr fixada outra data.

    § 2º Para os nomeados a antiguidade é contada da data da posse.

    § 3º No caso de ser igual a antiguidade, prevalece o grau hierárquico anterior: e, se, ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, esta será fixada pela data da praça ou posse e, finalmente pela classificação em concurso ou pela data de nascimento.

    § 4º Em igualdade de pôsto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os reformados e, os combatentes, sôbre os demais.

    § 5º Quando promovidos, na mesma data, ao pôsto de 2º tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação de merecimento intelectual e precedência de turma.

    § 6º Nenhum militar da Corporação salvo no caso de funeral, poderá dispensar horas em sinais de respeito, devido o seu grau hierárquico.

Art. 11 A situação das praças especiais é assim regulada:

I - A precedência entre os aspirantes a oficial é assegurada pela classificação, por merecimento intelectual dentro de cada turma.

II - O aspirante a oficial tem precedência sôbre o aluno da Escola de Formação de Oficial e ambos, sôbre as demais praças.

Art. 12 Os almanaques da Polícia Militar do Distrito Federal, um para os oficiais e outro para os sargentos, conterão a relação nominal de todos os oficiais e sargentos da ativa, de acôrdo com seus postos ou graduações, obedecida a antiguidade, distribuída pelos respectivos quadros.

Parágrafo único. Os quadros são assim divididos:

I - Oficiais:

Combatentes

do Serviço de Saúde

do Serviço de Veterinária

Especialistas

II - Sargentos:

Combatentes

Especialistas

Art. 13 O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal pertence aos círculos de:

I - Oficiais Superiores

II - Capitães

III - Oficiais subalternos e aspirantes a oficial

IV - Alunos de Formação de Oficiais

V - Sargentos

VI - Cabos e Soldados

TÍTULO II Artigos 14 a 175

Dos Militares

CAPÍTULO I Artigos 14 a 18

DO INGRESSO

Art. 14 O ingresso de praça só é feito em vaga de soldado, por voluntário, brasileiro nato, maior de 17 e menor de 25 anos de idade, possuidor de robustez física e boa conduta social, já alistado ou reservista de outra Corporação e que tenha o curso primário completo.

§ 1º O voluntário, menor de 21 anos, deverá exibir autorização dos pais, tutor ou Juiz de Menores, conforme o caso.

§ 2º A robustez física verificar-se-á em inspeção de saúde feita na Corporação.

§ 3º A boa conduta social será comprovada mediante fôlha corrida e outras informações oficiais.

§ 4º O limite máximo de idade para o ingresso será de trinta anos, quando o voluntário se destinar à Banda de Música.

§ 5º Terá preferência para o ingresso, em concorrência com outros voluntários, o que tenha servido como praça na Corporação e demostrado bom comportamento.

Art. 15 O voluntário, ou ex-praça, pleiteará o ingresso mediante requerimento dirigido ao Comandante da Corporação e instruído com a certidão de idade e demais documentos hábeis, comprobatórios dos requisitos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de se verificar o ingresso, os documentos que servirem para instituir o pedido, ficarão arquivados, definidamente, na Corporação.

Art. 16 O voluntário, após seu ingresso na Corporação prestará, solenemente, o seguinte compromisso:

?Ingressando na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar meus...

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