DECRETO Nº 41095, DE 07 DE MARÇO DE 1957. Aprova o Regulamento da Policia Militar do Distrito Federal.
DECRETO Nº 41.095, DE 7 DE MARÇO DE 1957.
Aprova o Regulamento da Policia Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art.87, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Polícia Militar do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
REGULAMENTO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
R. G. 1
Da Organização
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Polícia Militar do Distrito Federal, instituída para a segurança interna e a manutenção da ordem no Distrito Federal, é uma Corporação militar permanente, subordinada diretamente ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, considerada, como fôrça auxiliar, reserva do Exército, na forma do artigo 183 da Constituição.
A Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se de Comando Geral, das Diretorias, dos Serviços e da Tropa.
O Comando Geral é exercido por um oficial da ativa do Exército, com o pôsto de Coronel ou General, como titular do cargo de Comandante-Geral.
§ 1º Para o exercício de sua missão o Comandante-Geral disporá de:
I - Gabinete
II - Estado-Maior
III - Ajudância-Geral
§ 2º São diretamente subordinados ao Comandante-Geral:
I - a Diretoria de Ensino
II - a Diretoria de Intendência
III - a Diretoria de Saúde
IV - o Serviço Reembolsável
V - o Serviço Social
VI - o Serviço de Justiça
§ 3º Constituem o Quartel General os órgãos enumerados nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 4º O pessoal de Gabinete do Comandante-Geral, do Estado-Maior, da Ajudância-Geral, da Diretoria de Ensino e dos diversos serviços, que não fôr especializado, concorrerá, obrigatóriamente, aos exercícios de tropa e como tal será empregados nas diversas emergências como arregimentado,
§ 5º O Gabinete será chefiado por um oficial superior do Exército, ou da Polícia Militar e composto de Oficiais da Corporação, todos livre de escolha de Comandante-Geral.
§ 6º Farão Parte do Estado-Maior, os Assistentes Militares e os Ajudantes de ordem do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, do Prefeito do Distrito Federal e do Chefe de Policia do Departamento Federal de Segurança Pública.
§ 7º Os Ajudantes de Ordem serão de preferência ocupantes do pôsto de Capitão.
A Tropa constará de:
I - sete (7) Batalhões de Infantaria
II - um (1) Regimento de Cavalaria
III - um (1) Batalhão de Serviços
IV - uma (1) Companhia de Metralhadoras Motorizada
§ 1º Os Corpos, além do armamento indispensável ao serviço de policiamento, como revólveres, cassetetes e metralhadoras de mão, terão, quando possível, o previsto para as unidades de infantaria e cavalaria do Exército, em tempo de paz.
§ 2º Os efetivos dos Corpos e demais órgãos serão fixados em decreto, tendo em vista sua finalidade essencial de policiamento e a instrução militar, de acôrdo com os efetivos fixados para a Corporação.
O Chefe de Estado-Maior, o Ajudante-Geral, os Diretores, os Chefes de Serviços e os Comandantes do Corpo, serão oficiais da própria Corporação, exceto o Diretor de Ensino.
§ 1º O Chefe do Estado-Maior, o Ajudante Geral, os Diretores de Intendência e Saúde, do Serviço Reembolsável e do Serviço Social, os Comandantes de Batalhão de Infantaria e do Regimento de Cavalaria terão o pôsto de Tenente-Coronel; o subchefe do Estado-Maior, e da Ajudância Geral, o Comandante do Batalhão de Serviços, os Subcomandantes, os subdiretores dos diferentes Serviços e os Assistentes Militares do Ministro de Estados da Justiça e Negócios Interiores, do Prefeito do Distrito Federal e do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, terão o pôsto de Major.
§ 2º As funções do subchefe do Estado-Maior de subajudante geral e de Comandante do Batalhão de Serviços poderão ser desempenhados por oficiais com o pôsto de Tenente-Coronel quando, por fôrça de dispositivo legal, houver, na Corporação, oficial excedente com êsse pôsto. No caso de ser um oficial, com o pôsto de Tenente-Coronel, o Comandante do Batalhão de Serviços, o cargo de subcomandante poderá ser exercido por um oficial com o pôsto de Major.
A instrução policial-militar, a cargo da Diretoria de Instrução, será dirigida, nos vários cursos, por oficiais do Exército ou da Corporação.
Parágrafo único. Os oficiais da Corporação terão preferência para ministrar a instrução militar, quando possuírem o correspondente curso do Exército.
A Polícia Militar cooperará, primordialmente, com o Departamento Federal de Segurança Pública na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade pública no Distrito Federal.
O Pessoal da Polícia Militar, quando mobilizado em tempo de guerra externa ou civil, gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército (Constituição, artigo 183, parágrafo único).
DA HIERARQUIA
A precedência hierárquica é regulada pelo pôsto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.
Parágrafo único. Pôsto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e carta patente. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.
I - Oficiais:
Superiores
Tenente-Coronel
Major
Capitão
Subalternos
-
Tenente
-
Tenente
II - Praças especiais:
Aspirante a oficial
Aluno da Escola de Formação de Oficiais
III - Praças:
Sargento Ajudante ou intendente
-
Sargento
-
Sargento
-
Sargento
Cabo
Soldado
§ 1º A antiguidade, em cada pôsto, ou graduação, assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo se, em decreto, ou em ato de autoridade competente, fôr fixada outra data.
§ 2º Para os nomeados a antiguidade é contada da data da posse.
§ 3º No caso de ser igual a antiguidade, prevalece o grau hierárquico anterior: e, se, ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, esta será fixada pela data da praça ou posse e, finalmente pela classificação em concurso ou pela data de nascimento.
§ 4º Em igualdade de pôsto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os reformados e, os combatentes, sôbre os demais.
§ 5º Quando promovidos, na mesma data, ao pôsto de 2º tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação de merecimento intelectual e precedência de turma.
§ 6º Nenhum militar da Corporação salvo no caso de funeral, poderá dispensar horas em sinais de respeito, devido o seu grau hierárquico.
I - A precedência entre os aspirantes a oficial é assegurada pela classificação, por merecimento intelectual dentro de cada turma.
II - O aspirante a oficial tem precedência sôbre o aluno da Escola de Formação de Oficial e ambos, sôbre as demais praças.
Parágrafo único. Os quadros são assim divididos:
I - Oficiais:
Combatentes
do Serviço de Saúde
do Serviço de Veterinária
Especialistas
II - Sargentos:
Combatentes
Especialistas
I - Oficiais Superiores
II - Capitães
III - Oficiais subalternos e aspirantes a oficial
IV - Alunos de Formação de Oficiais
V - Sargentos
VI - Cabos e Soldados
Dos Militares
DO INGRESSO
§ 1º O voluntário, menor de 21 anos, deverá exibir autorização dos pais, tutor ou Juiz de Menores, conforme o caso.
§ 2º A robustez física verificar-se-á em inspeção de saúde feita na Corporação.
§ 3º A boa conduta social será comprovada mediante fôlha corrida e outras informações oficiais.
§ 4º O limite máximo de idade para o ingresso será de trinta anos, quando o voluntário se destinar à Banda de Música.
§ 5º Terá preferência para o ingresso, em concorrência com outros voluntários, o que tenha servido como praça na Corporação e demostrado bom comportamento.
Parágrafo único. No caso de se verificar o ingresso, os documentos que servirem para instituir o pedido, ficarão arquivados, definidamente, na Corporação.
?Ingressando na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar meus...
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