DECRETO Nº 70323, DE 23 DE MARÇO DE 1972. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão Construida No Municipio de Juazeiro, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 70.323, DE 23 DE MARÇO DE 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão construída no Município de Juazeiro, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 60 (sessenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre as subestações de Barro Vermelho e de Juazeiro, ambas situadas no Município de Juazeiro, Estado da Bahia, cuja planta, de situação nº 8.245 foi aprovada por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 706.381 de 1971.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos...

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