DECRETO Nº 92452, DE 10 DE MARÇO DE 1986. Cria, No Ministerio da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional (stn), Extingue a Secretaria Central de Controle Interno (secin) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.452, DE 10 DE MARÇO DE 1986

Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), extingue a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, e nos termos dos artigos 70 e 71, da Constituição; e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, item VII, 4º, itens III, VII, XXII e XXIX, 6º e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e 7º, letra ?d?, 13, 17, 18, 30, 31, 72, 78, 79 e 92 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

É criada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda (Decreto nº 76.085/75), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como um dos órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, com as atribuições:

I - da Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira (CPF), órgão central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional (Decreto nº 64.441/69, artigos 1º, 3º, 4º e 5º, e Decreto nº 84.362/79, artigo 15); e

Il - de órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria (Decreto nº 84.362/79, artigos 10 a 12; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234/80, artigos 11 e 13, com as alterações dos Decretos nºs 89.950/84 e 91.150/85; e Decreto nº 91.959/85, artigo 3º).

Art. 2º

Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

I - controlar as operações:

  1. realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e

  2. nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;

    II - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

    III - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;

    IV - adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;

    V - controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;

    VI - compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:

  3. a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e

  4. a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º).

    VII - efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;

    VIII - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

    IX - conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;

    X - executar, sem caráter de exclusividade, atividades de auditoria contábil e de programas, especialmente as decorrentes de acordos com organismos internacionais;

    XI - realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT