LEI ORDINÁRIA Nº 2193, DE 09 DE MARÇO DE 1954. Dispõe Sobre a Execução Dos Serviços a Cargo da Superintendencia das Empresas Incorporadas Ao Patrimonio Nacional.

LEI nº 2.193, DE 9 DE março DE 1954

Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional serão executados:

  1. por pessoal mensalista, ao qual se aplicará a legislação dos extranumerários da União;

  2. por pessoal empregado, que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º

O pessoal mensalista é admitido exclusivamente para atender aos serviços da Superintendência.

Art. 3º

O pessoal empregado é destinado a atender às necessidades dos serviços afetos às Emprêsas Subordinadas a Superintendência.

Parágrafo único. O salário do pessoal empregado será fixado de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

Art. 4º

A admissão, movimentação, dispensa e demais atos relativos ao pessoal de que tratam os arts. 2º e 3º são da alçada do Superintendente.

§ 1º É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, nos serviços da Superintendência, sem prévia prova pública de habilitação e atendida a ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às funções de confiança ou de provimento em comissão, assim declarados no ato de sua criação.

§ 3º Os empregados das Emprêsas Incorporadas só serão admitidos mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, sob as mesmas penas estabelecidas no § 1º dêste artigo.

§ 4º As funções de extranumerário da Superintendência serão criadas pelo decreto do Poder Executivo e os empregados das Emprêsas Incorporadas mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º

Os atuais extranumerários da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição passam a integrar funções, extintas, quando vagarem, em tabela numérica de mensalista, parte suplementar do Ministério da Fazenda, até seu aproveitamento em cargos, assegurados pelos...

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