DECRETO Nº 62384, DE 11 DE MARÇO DE 1968. Dispõe Sobre a Fiscalização do Transito Nas Rodovias Federais, a Cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e da Outras Providencias.

Decreto nº 62.384, de 11 de março de 1968.

Dispõe sôbre a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto nº 61.580, de 20 de outubro de 1967, e alterado pelo Decreto nº 61.837, de 5 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO a conveniência, para a administração pública, de definir e delimitar as áreas de jurisdição e atribuições de cada uma das entidades mantidas pela União e com atuação nas rodovias federais; e

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as atividades de fiscalização do trânsito nas rodovias federais, de modo a evitar superposições ou interpretações colidentes com as atividades atribuídas a órgãos federais,

decreta:

Art. 1º

A fiscalização do trânsito nas rodovias federais, para a verificação da observância dos preceitos de facilidade, de comodidade e de segurança do trânsito, estipulados no Código Nacional de Trânsito e demais leis e regulamentos em vigor, e da competência exclusiva do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas neste artigo, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem compete também zelar pelos bens públicos situados na faixa de domínio das rodovias e, bem assim, fiscalizar, no que se relacione com o trânsito, veículos, pessoas ou animais na mencionada faixa.

Art. 2º

Para o desempenho das atribuições e fiscalização aqui definidas o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem cingir-se-á às normas concernentes a trânsito e sua segurança.

Art. 3º

O Órgão do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem com as atribuições de fiscalização do trânsito será supervisionado pelos Departamento de Polícia Federal, apenas no que, por qualquer forma, possa interessar às diferentes atividades de caráter preventivo e repressivo, atribuídas por lei ao Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal exercerá, em caráter transitório e excepcional, o contrôle geral do trânsito em área ou áreas em que ocorrerem situação de calamidade pública ou convulsão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT