DECRETO Nº 94148, DE 26 DE MARÇO DE 1987. Altera o Decreto 89.874, de 28 de Junho de 1984, que Regulamenta o Registro Nacional Dos Transportadores Rodoviarios de Bens (rtb), e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 94.148, DE 26 DE MARÇO DE 1987.
Altera o Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984, que regulamenta o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Bens (RTB), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983,
DECRETA:
São alterados os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984, que regulamenta a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983:
I - O artigo 9º, revogado o seu parágrafo único, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 9º Para o registro e licenciamento de veículo rodoviário de carga, o proprietário deverá apresentar ao órgão de trânsito, além dos documentos exigidos pela Legislação Nacional de Trânsito:
I - Prova de registro no RTB, quando se tratar de transportador já registrado;
II - Prova de inscrição provisória no RTB, quando se tratar de transportador em fase de regularização perante o DNER".
II - O artigo 13 fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 13 .
..............................................................................................................................................................
Parágrafo único. A inscrição provisória de que trata o artigo 9º deste decreto terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano".
III - O artigo 31 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 31. Os transportadores de bens prestarão ao DNER as informações de caráter operacional que lhes forem solicitadas, na forma, no prazo e na periodicidade definidos em norma complementar".
IV - Ficam revogados o item III e o § 4º do artigo 32, renumerando-se o atual item IV para III e os atuais §§ 5º, 6º e 7º, para §§ 4º, 5º e 6º, respectivamente.
V - Fica revogado o item III do artigo 33, renumerando-se o atual item IV para III.
VI - O artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A penalidade de multa, que variará de CZ$ 800,00 (oitocentos cruzados) até CZ$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados), será aplicada nos seguintes casos:
I - CZ$ 800,00 (oitocentos cruzados):
-
Quando o infrator tiver sido advertido por mais de 3 (três) vezes no período de 1 (um) ano civil;
-
Não fornecimento, pela Empresa de Transporte Comercial, ao transportador subcontratado, de via do subcontrato;
-
Execução de transporte...
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