DECRETO Nº 51813, DE 08 DE MARÇO DE 1963. Aprova o Regulamento Geral de Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras.

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DECRETO Nº 51.813, DE 8 DE MARÇO DE 1963.

Aprova o Regulamento Geral de Transportes para as estradas de ferro brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral de Transportes para as estradas de ferro brasileiras, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Hélio de Almeida

REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES

PARTE GERAL
CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Aos dispositivos dêste Regulamento ficam subordinadas:

a) As relações entre as emprêsas de estradas de ferro e os seus usuários;

b) no que couber, as relações, com os interessados nos respectivos serviços, das demais emprêsas de transporte do país, em tráfego mútuo com aquelas;

c) as mútuas relações, no que possam interessar ao público, das emprêsas supramencionadas.

§ 1º A palavra "emprêsa", nêle empregada isoladamente, refere-se a qualquer emprêsa de transportes nas condições acima: e expressão "Govêrno" nêle empregada também isoladamente, refere-se ao órgão do Poder Público, federal, estadual ou municipal, sob cuja autoridade, administrativa ou fiscal operar a emprêsa.

§ 2º Êste Regulamento deve ser impresso e pôsto à venda por preço razoável. Deve outrossim, encontrar-se sempre à disposição do público, nas estações ou agências, para consulta.

Art. 2º Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, ficam tôdas as Estradas de Ferro existentes em território nacional sujeita à orientação e deliberação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.) nos têrmos da Lei número 4.102 de 22 de julho de 1962.

Parágrafo único. Das decisões do Departamento Nacional de Estradas de Ferro caberá sempre recurso para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º Nas condições da legislação vigente e dêste Regulamento, salvo casos fortuitos ou de fôrça maior, as emprêsas são obrigadas, pelos preços das tarifas aprovadas e servindo-se dos meios ordinários, a efetuar o transporte:

a) de pessoas, com a indispensável segurança, com rapidez, pontualidade e confôrto;

b) de coisas e animais, com cuidado, exatidão e presteza.

Art. 4º Salvo os casos previstos em disposições expressas dêste Regulamento, as emprêsas, na realização dos transportes, são obrigadas a tôdas as operações acessórios, tais como recebimento, pesagem, armazenamento, carregamento, baldeação e descarga, cobrando, quando fôr o caso, as taxas devidas.

Art. 5º A obrigação de efetuar qualquer transporte, em tráfego próprio ou recíproco, será sempre representada por documento hábil, emitido pela emprêsa expedidora.

Art. 6º As emprêsas, em suas relações entre si e com o público em geral, devem manter a mais completa igualdade de tratamento, salvo exceções previstas neste Regulamento.

Art. 7º As emprêsas não são obrigadas a fornecer certidões sôbre serviços prestados, que não sejam as relativas a fretes cobrados, a conhecimentos, nas condições do art. 97, e a telegramas, nas condições do regulamento telegráficos.

Parágrafo único. Por essas certidões, pagarão os interessados as taxas fixadas nas tarifas e, pelas certidões não mencionadas neste artigo, pagarão taxas prèviamente convencionadas.

Art. 8º Todos os documentos relativos aos serviços prestados pela emprêsa e previstos neste Regulamento serão conservados pelo prazo mínimo de 14 (quartoze) meses.

CAPÍTULO II

Tarifas

Art. 9º Os transportes e operações acessórias serão remunerados na conformidade das tarifas em vigor, salvo exceções expressas nos contratos das emprêsas com o Governo, ou em atos dêste relativos às emprêsas sob a sua jurisdição.

Art. 10. Segundo a natureza dos transportes, ou serviço prestado, as tarifas são de:

a) passageiro;

b) bagagens;

c) encomendas e valores;

d) mercadorias, em geral, e veículos;

e) animais;

f) operações acessórias;

g) serviços de telecomunicações.

Art. 11. As emprêsas em tráfego mútuo terão, quanto possível, a mesma, nomenclatura para classificação, em tabelas gerais ou especiais, de passageiros, bagagens, encomendas, mercadorias e animais.

§ 1º Essas tabelas terão a mesma designação, na viação férrea brasileira podendo, todavia, as suas bases variar de uma para outra emprêsa.

§ 2º A classificação dos diversos transportes e conduções principais, a que devem obedecer, constituem a "Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes" que, aprovada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, com audiência do Conselho de Tarifas e Transportes, será organizada, editada e expedida pela Contadoria Geral de Transportes.

§ 3º Coisas e animais, não especificados nessa pauta de classificação, serão taxados pelas tabelas aplicáveis aos que com êles guardarem maior analogia.

Art. 12. As tarifas, bem como quaisquer alterações que lhes acarretem aumento, somente poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e de Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, para anúncio, ou aviso ao público, que a emprêsa interessada, mandará afixar em suas estações ou agências, e publicar, obrigatàriamente, pela emprêsa de sua sede podendo também utilizar-se de outros meios de divulgação.

§ 1º As propostas de aumento de tarifas serão apreciadas pelo Conselho de tarifas e Transportes, que as encaminhará ao estudo e aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

§ 2º As apreciações do Conselho de Tarifas e Transportes que forem encaminhadas ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, nos têrmos do parágrafo anterior, serão consideradas aprovadas caso o referido Departamento não se manifestar dentro de 30 (trinta) dias contados da data da remessa dos processos respectivos.

§ 3º As emprêsas são obrigadas a prestar ao público todo e qualquer esclarecimento, que lhes seja solicitado, sôbre tarifas e condições de transportes, permitindo-lhe, ainda, nas estações ou agências, a consulta dos respectivos folhêtos.

§ 4º A Contadoria Geral de Transportes e as emprêsas fornecerão a quem as requisitar mediante pagamento, a "Pauta de Classificações e Condições Gerais de Transportes", folhêtos e demais instruções referentes a tarifas, de que lhes seja possível dispor.

Art. 13. São permitidos os ajustes de frete desde que, não envolvendo o caráter de favor pessoal, estipulem claramente:

a) A quantidade mínima que o expedidor se obriga a carregar, em determinado período de tempo;

b) o preço do transportes;

c) pontos entre os quais se efetuara o transporte;

d) o prazo de vigência de ajuste.

§ 1º Se, no decurso de período de tempo a que se refere a letra a), a quantidade expedida não atingiu o mínimo estipulado, então a que fôr efetivamente despachada ficará sujeita ao frete calculado pela tarifa comum vigorante na data da realização do transporte ajustado.

§ 2º Se, por outro lado a emprêsa não fornecer os vagões precisos ao cumprimento do ajuste, a quantidade mínima, neste estipulada, será reduzida na razão da lotação fornecida para a que teria sido necessária ao transportes mínimo ajustado cobrando-se pelas tarifas do ajuste.

§ 3º As partes acordantes poderão, em casos devidamente justificados e mediante acordos aditivos, não só reduzir a quantidade mínima de carga estipulada no ajuste, como introduzir outras alterações necessárias, durante o respectivo prazo de vigência.

§ 4º Os ajustes e acordos aditivos autorizados por êste artigo, quando para tráfego mútuo, serão submetidos, dentro de 15 dias a contar da data de sua assinatura, à homologação pelo Conselho de Tarifas e Transportes.

Em caso de recusa da homologação aplicar-se-á o disposto no artigo 17 dêste Regulamento.

§ 5º Para efeito de estatística e contrôle, as ferrovias remeterão mensalmente ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro mapas demonstrativos do andamento dos ajustes em vigor.

Art. 14. Quando duas ou mais emprêsas servirem as mesmas localidades ou zonas comuns de influências, é obrigatória o estabelecimento de preços de transportes iguais, pelos dois ou mais itinerários econômicamente praticáveis.

Parágrafo único. O Conselho de Tarifas e Transportes é o órgão competente para definir as zonas comuns de influências de duas ou mais emprêsas, assim como os itinerários econômicamente praticáveis.

Art.15. as emprêsas, na defesa de economia prejudicada, ou ameaçada pela concorrência de outros meios de transportes, podem adotar tarifa especiais inferiores às gerais em vigor.

§ 1º As emprê0sas podem também estabelecer tarifas especiais, na mesmas condições dêste artigo, desde que se trate de incrementar a produção, favorecer a exportação, ou de qualquer outra medida imposta pelo interêsse público.

§ 2º Quando, em tais casos, os transportes puderem ser realizados por mais de uma via, de modo que as tarifas especiais de uma das emprêsas possam acarretar prejuízos à outra, essas tarifas só poderão ser aplicadas mediante acôrdo entre as emprêsas interessadas, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, decidir de maneira que melhor conciliar os interêsses em jôgo.

§ 3º Nos casos a que alude êste artigo será necessária uma comunicação ao órgão...

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