LEI ORDINÁRIA Nº 8858, DE 17 DE MARÇO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento da Seguridade Social da União, em Favor Dos Ministerios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria e do Exercito, Credito Extraordinario No Valor de Cr$ 15.151.734.000,00 para Ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - Prodea.

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LEI Nº 8.858, DE 17 DE MARÇO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (PRODEA).

Faço saber que o presidente da república adotou a Medida Provisória nº 428, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º

os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os indicados no Anexo II desta lei.

Art. 3º

Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais de 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis a remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.

Parágrafo único. Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta lei, fica...

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