MEDIDA PROVISÓRIA Nº 939, DE 16 DE MARÇO DE 1995. Extingue as Vantagens que Menciona, Institui os Decimos Incorporados, e da Outras Providencias.

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Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos Incorporados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

São extintas, a partir de 19 de janeiro de 1995, as vantagens de que tratam:

I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;

II - o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 2º

São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita exclusivamente à atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até 19 de janeiro de 1995, com base nos incisos do artigo anterior, na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. Enquanto exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a vantagem pessoal de que trata este artigo, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 3º

É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tiverem concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994.

Parágrafo único. A vantagem de trata este artigo será calculada sobre o valor das parcelas componentes da retribuição dos cargos em comissão ou das funções de direção, chefia e assessoramento vigente em 19 de janeiro de 1995 e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais.

Art. 4º

É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. Aplica-se à vantagem de que trata este artigo o...

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