LEI ORDINÁRIA Nº 1563, DE 01 DE MARÇO DE 1952. Dispõe Sobre a Marcação Dos Volumes que Contiverem Produtos Brasileiros Destinados a Exportação para o Estrangeiro.

LEI N. 1.563 ? DE 1 DE MARÇO DE 1952

Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

? É obrigatória, pela forma estabelecida nesta lei, a marcação de todos os volumes, que contiverem produtos brasileiros, destinados à exportação para o estrangeiro.

Art. 2º

? A marca obedecerá a modêlos oficiais, aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deverá conter, em caracteres destacados, uma das expressões «Produzido no Brasil», «Made in Brazil» ou «Produit du Brésil».

Art. 3º

? A marca deverá ser estampada em uma ou mais faces do volume, em lugar conveniente, para ser bem visível. Tratando-se de engradado de madeira, a marca poderá ser impressa em papel, para afixação no volume.

Art. 4º

? As dimensões da marca não poderão ser inferiores à oitava parte da área da face do volume a ser marcado, se tiver um metro ou mais de altura, e à quarta parte dessa área, quando de altura inferior.

Art. 5º

? Será permitido, na marcação, o emprego de tintas apropriadas, que garantam a sua indelebilidade contra a ação do tempo, pela exposição à luz, calor, chuva ou simples humildade e não contaminem o produto contido no volume.

Art. 6º

? Para os efeitos desta lei, só poderá ser utilizada, em cada partida, à escolha do interessado, sacaria uniforme, quanto à natureza do tecido e dimensões dos sacos.

Art. 7º

? Os exportadores são obrigados a depositar suas marcas de exportação no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º ? Além do exemplar que será arquivado na repartição, e de outro que, devidamente autenticado, será restituído ao exportador, instruirão o requerimento tantos exemplares do modêlo da marca, quantos forem os portos ou pontos de fronteira por onde seja feita a exportação. Cada exemplar pagará a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em estampilhas, inutilizadas pela repartição.

§ 2º ? Os pedidos de depósito obedecerão a número de ordem, que passará a figurar na marca com indicação «Depósito nº...»

§ 3º ? Efetuado o depósito da marca, o Departamento Nacional de Industria e Comércio providenciará a remessa urgente dos exemplares destinados as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT