RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 32, DE 28 DE SETEMBRO DE 1976. Altera o Artigo 2 da Resolução 52, de 1973, e Determina Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1976

Alteração o art. 2º da Resolução nº 52, de 1973, e determina outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º

A Resolução nº 52, de 3 de dezembro de 1973, passa a vigorar com nova redação para o art. 2º, na forma seguinte:

?Art. 2º À Assessoria Legislativa compete:

I - prestar assessoramento técnico básico aos Deputados e Comissões:

II - elaborar monografias, ensaios, resumos, resenhas e informes;

III - responder a consultas sobre assuntos de sua competência;

IV - prestar assessoramento técnico-legislativo aos Deputados e Comissões, compreendendo a elaboração de anteprojetos, pareceres, indicações, requerimentos e emendas;

V - realizar estudos de jurisprudência e direito comparado:

VI - adequar proposições à técnica legislativa:

VII - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares;

VIII - manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, sugerindo, quando for o caso, a contratação na área de sua competência.

Parágrafo único. O assessoramento técnico especializado às Comissões será feito na forma prevista no Regimento Interno.?

Art. 2º

A composição profissional do corpo de Assessores Legislativo será definida em Ato da Mesa.

Art. 3º

O provimento dos cargos de Assessor Legislativos far-se-á por concurso público, através de prova de capacitação constituída de exame de títulos e de prova escrita especifica.

Art. 4º

O Assessor Legislativo não poderá ter exercício fora da Assessoria Legislativa.

Art. 5º

A Assessoria Legislativa e o Centro de Documentação e Informação, no exercício de sua competência, manterão estreito entrosamento, visando a adotar um efetiva interação de suas atividades.

Art. 6º

A Seção de Informática do Centro de Documentação, em integração com a Assessoria Legislativa, deverá coletar, processar e recuperar dados necessários aos trabalhos de assessoramento.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT