RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 24, DE 27 DE JUNHO DE 1983. Altera Dispositivo da Resolução 30, de 31 de Outubro de 1972 - Regimento Interno da Camara Dos Deputados, e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1983

Altera dispositivo da Resolução nº 30, de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º

Os arts. 85, 98 e 99 da Resolução nº 30, de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados, passam a vigorar com as seguintes alterações?.

?Art. 85. As sessões ordinárias da Câmara dos Deputados terão duração normal de cinco horas e trinta minutos, a partir das treze horas e constarão de:

I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos;

II - Grande Expediente, com duração de noventa minutos, sendo trinta para cada orador;

III - Ordem do Dia, com duração de cento e oitenta minutos;

IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo.

.............................................................................

§ 6º As sessões das sextas-feiras iniciar-se-ão ás nove horas e terão a duração de quatro horas e terão a duração de quatro horas e trinta minutos e constarão de Pequeno Expediente, com trinta minutos, e Grande Expediente.

§ 7º A requerimento dos Líderes, em conjunto, poderá ser fixada Ordem do Dia nas sessões das sextas-feiras para apreciação da matéria relevante, garantido aos oradores inscritos o disposto na alínea e do § 5º. do art. 98 desta Resolução.

Art. 98 ......................................................................................................................

§ 5º As inscrições dos oradores para o Grande Expediente serão feitas pelos Deputados no Gabinete do Presidente da Câmara dos Deputados, em livro próprio, mediante sorteio presidido por um membro da Mesa. Prevalecerão durante o mês, sendo publicadas diariamente no Diário do Congresso Nacional, constando ainda do avulso da Ordem do Dia, obedecidas as seguintes normas:

  1. no mês da inauguração da sessão legislativa, ordinária ou extraordinária, duas horas antes de sua instalação;

  2. nos meses seguintes, a partir da última sessão do mês anterior, ás onze horas;

  3. será assegurada a preferência aos Deputados que não hajam falado no mês anterior;

§ 6º Entre oito e onze horas, os Deputados, pessoalmente, colocarão em urna própria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT