RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 13 DE SETEMBRO DE 1951. Ficam Justificadas as Faltas Dos Funcionarios da Casa, Ate Esta Data, No Maximo de 20, para Efeito de Aposentadoria e Licença Especial, Sem Todavia Dar Direito Ao Ressarcimento de Vantagens Pecuniarias Ou Vencimentos.

RESOLUÇÃO Nº 45, EM 13 DE SETEMBRO DE 1951

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º

Ficam justificadas as faltas dos funcionários da Casa até esta data, no maximo de vinte, para efeito de aposentadoria a licença especial.

Paragrafo único - A Justificação das faltas de que trata este artigo não dará direito ao ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento.

Artigo 2º

A presente Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.

Artigo 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 13 de 1951

NEREU RAMOS

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