RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 26, DE 01 DE JULHO DE 1955. Modifica Disposições da Resolução 582, de 31 de Janeiro de 1955, que Altera o Regimento Interno da Camara Dos Deputados.

RESOLUÇÃO N. 26, DE 1956, ART. 19

Modifica disposições da Resolução nº 582, de 31 de janeiro da 1955, que altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Fazemos saber que a Câmara dos Deputados aprovou e nós promulgamos a seguinte

RESOLUÇÃO

Titulo I Artigos 1 a 14

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO I Artigo 1

DA SEDE

Art. 1º

A Câmara dos Deputados, com sede na Capital da Republica, funciona no Palácio Tiradentes, recinto normal dos seus trabalhos.

Parágrafo único. Em caso de guerra, comoção intenstina, calamidade publica: ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na Capital da Republica, ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Câmara poderá reunir-se eventualmente, em ponto diverso do território do país, ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.

CAPITULO II Artigos 2 a 7

DAS SESSÕES PREPARATORIAS E ELEIÇÃO DA MESA

Art. 2º

Ás 14 horas e 30 minutos do dia 1º de fevereiro ao primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se ao em sessão preparatória, na sede da Câmara.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último. Presidente da Câmara, se reeleito Deputado e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Deputados, presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a presidência , a vice-presidência ou a secretaria. Na falta de todos estes, a presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quadro Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários, procederá ao reconhecimento dos diplomas e levantará a sessão.

§ 3º O Presidente fará organizar e publicar no Diário do Congresso Nacional, no dia seguinte, a relação dos Deputados diplomados, feita por Estados, Territórios e Distrito Federal, de Norte a Sul, na ordem geográfica das suas capitais e, em cada unidade federativa, em sucessão alfabética, os seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: o nome e um prenome; dos nomes; ou dos prenomes.

§ 4º O Presidente fará organizar, também a relação, por Estados e Partidos, dos Suplentes diplomados.

§ 5º A relação a que se refere o § 3º, com as modificações posteriores, servirá para registro da presença dos Deputados e do quorum necessário á abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.

Art. 3º

No dia 2 de fevereiro, realizar-se-á a segunda sessão preparatória e, sempre que possível, sob a mesma presidência e com os mesmos secretários da sessão anterior.

§ 1º Examinada e decidida pelo Presidente qualquer reclamação atinente ás relações a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 2º, será prestado o compromisso. De pé, todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte afirmação: ?Prometo guardar a Constituição Federal, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado e sustentar a união, a integridade e independência do Brasil ?. Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, declarará; ‹Assim o prometo›.

§ 2º O mesmo compromisso será prestado, em sessão, junto á Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.

§ 3º Tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Deputados dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

Art. 4º Na terceira sessão preparatória, a 3 de fevereiro, sempre que possível sob direção da Mesa das sessões anteriores, realizar-se-á a eleição do Presidente da Câmara dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.

Parágrafo único. Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá á apuração da eleição para os demais cargos.

Art. 5º

Nas sessões legislativas ordinárias subseqüentes á inicial de cada legislatura, a primeira sessão preparatória, para a verificação do quorum necessário á eleição da Mesa, realizar-se-á no dia 10 de março.

§ 1º Na sessão preparatória seguinte realizar-se-á a eleição do Presidente dos demais membros da Mesa e dos suplentes dos Secretários, observadas as normas deste Capitulo.

§ 2º Enquanto não eleito o novo Presidente os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa da sessão legislativa anterior.

Art. 6º

Nas convocações extraordinárias, não haverá sessões preparatórias e funcionará a Mesa de sessão anterior. .

Art. 7º

A eleição da Mesa, ou o preenchimento nela de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto com as seguintes exigências e formalidades:

I - Presença da maioria absoluta dos Deputados:

II - Chamadas dos Deputados;

III - cédula impressas ou dactilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo para que indicado, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos ;

IV - colocação, em gabinete indevassável, de cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;

V - Colocação das sobrecartas em duas urnas, á vista do plenário, uma destinada á eleição do Presidente e a outra á eleição dos demais membros da Mesa;

VI - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar da destinada á eleição do presidente, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu numero com o dos votantes, do que será cientificado o plenário, as abrirá e separará as cédulas pelos cargos a preencher;

VII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;

VIII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário, e sua anotação por dois outros á medida que apurados;

XI - invalidade da cédula que não atenda ao disposto na alínea II;

X - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;

XI - maioria absoluta dos votos dos membros presentes para eleição em primeiro escrutínio;

XII - realização de seguindo escrutínio, com os dois mais votados, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;

XIII - maioria simples, em segundo escrutínio;

XIV - eleição do mais idoso, em caso de empate;

XV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

XVI - posse dos eleitos.

Parágrafo único. O Presidente convidará um ou mais Deputados para acompanhar, junto á Mesa, os trabalhos da apuração.

CAPITULO III Artigos 8 a 14

DOS LIDERES

Art. 8º

Líder de partido é porta-voz de representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º Os Lideres de partido serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Lideres.

§ 2º As representações partidárias deverão indicar á Mesa, no dia seguinte á eleição, em documento subscrito pela maioria dos Deputados que as integram, os seus Lideres e Vice-Lideres.

Art. 9º

É da competência do Líder de partido, além de outras atribuições regimentais, indicar os membros e os substitutos permanentes da respectiva representação partidária.

Art. 10 As representações de dois ou mais partidos, desde que representando um décimo da Câmara, poderão constituir bloco parlamentar, para a defesa de objetivos comuns.

§ 1º Cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder.

§2º O Líder de bloco parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 3º A constituição do bloco parlamentar deverá ser comunicada á Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e dos seus Lideres e Vice-Lideres.

Art. 11 O Líder de bloco parlamentar exercerá as funções de porta-voz, das representações coligadas, sem prejuízo das funções especificas dos respectivos Lideres partidários

Art. 12. È facultado a um Líder de partido, em caráter excepcional finda a Ordem do Dia, usar da palavra, por tempo não superior a 15 minutos, improrrogáveis, para tratar, pessoalmente ou por intermédio de um dos seus liderados, de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento geral.

Parágrafo único. Quando houver mais de um requerimento de Líder, será dada a palavra, exclusiva e preferentemente, ao que não tenha se servido da prerrogativa nos últimos 10 dias.

Art. 13 Constituída uma maioria parlamentar, para defesa de determinada política, por um ou mais partidos políticos, considerar-se-ão minoria os demais partidos.

Parágrafo único. Os partidos políticos não integrados na maioria parlamentar poderão escolher, sem prejuízo das...

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