RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 36, DE 19 DE SETEMBRO DE 1967. Constitui Comissão Parlamentar de Inquerito a Fim de Apurar Irregularidades Na Cobrança e Distribuição de Direitos Autorais pela Utilização de Obras Musicais por Parte das Sociedades Arrecadadoras Especialmente Pelo Serviço de Defesa do Direito Autoral (bureau de Cobrança).

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1967

(Publicada no D.C.N.de 27.9.67 - Página 5.885 e 5.886.)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados:

Considerando que o direito de os autores auferirem as vantagens financeiras de suas produções artísticas, literárias ou cientificas é, por todos os títulos respeitável e tem merecido, desde longa data, especial proteção do Estado:

Considerando que no exercício do poder que lhe cabe, a entidade pública regula a matéria, a fim de coibir eventuais excessos de deturpações, de forma que a proteção ao direito autoral e em particular ao direito de execução, garantindo aos auditores e executantes á propriedade da obra e exclusividade na sua reprodução, é assegurada através de preceito constitucional - Carta Federal de 24 de janeiro de 1967, art. 150, § 25 - pelas convenções internacionais firmadas pelo Brasil, pelos Códigos Civil e Penal e por meio da legislação especifica:

Considerando que para tornar efetiva essa proteção, os autores e compositores musicais se agruparam em sociedades civis e estas, por sua vez, em órgãos arrecadadores, igualmente de direito privado, sob a tutela do poder de polícia do Estado, sem que sofressem, porém, qualquer intervenção ou fiscalização interna;

Considerando que, embora sociedades civis, as arrecadações dos mencionados direitos se efetuam por exigência do Serviço de Censura Federal, através de previa outorga autoral:

Considerando que o Estado não pode silenciar ante os reiterados reclamos dos autores e compositores que denunciam irregularidades na distribuição dos direitos arrecadados;

Considerando que os usuários sofrem coação policial quando se insurgem contra as cobranças, em face do total arbítrio das entidades arrecadadoras na fixação dessas taxas, não cabendo aqueles qualquer recurso administrativo :

Considerando, que o pagamento estabelecido em nome dos autores tem sido julgado exorbitante pelos usuários, em contraposição às queixas daqueles, que pouco ou nada recebem dessas sociedades arrecadadoras;

Considerando que do total cobrado dos usuários menos de 10% é efetivamente entregue aos autores, como ocorreu, para exemplificar um caso concreto, com a melodia carnavalesca ?Máscara Negra?, de cuja receita bruta superior a cem mil cruzeiros novos, apenas sete mil foram efetivamente pagos ao seu autor:

Considerando que inúmeros sócios editores dessas entidades são, na verdade, diretores-vitalícios através de votos pluritários, além de detentores de contratos de ?Cessão...

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