DECRETO Nº 7970, DE 28 DE MARÇO DE 2013. Regulamenta Dispositivos da Lei 12.598, de 22 de Março de 2012, que Estabelece Normas Especiais para as Compras, as Contratações e o Desenvolvimento de Produtos e Sistemas de Defesa, e da Outras Providencias.

DECRETO N°- 7.970, DE 28 DE MARÇO DE 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.

Parágrafo único. O Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, disposto na Lei nº 12.598, de 2012, será regulamentado por ato específico.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA

Art. 2º

Fica criada a Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.

§ 1º A CMID tem as seguintes atribuições:

I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;

II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicos e privados relacionadas à base industrial de defesa;

III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de bens, serviços, obras ou informações nos termos do inciso I do caput do art. 2° da Lei n° 12.598, de 2012, como Produto de Defesa - PRODE;

IV - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de conjunto inter-relacionado ou interativo de Produto de Defesa como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2° da Lei n° 12.598, de 2012;

V - propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;

VI - propor ao Ministro de Estado da Defesa o credenciamento de Empresa de Defesa como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos do inciso IV do caput do art. 2° da Lei n° 12.598, de 2012;

VII - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e orientações sobre processos de aquisição, importação e financiamento de que tratam os arts. , e da Lei n° 12.598, de 2012; e

VIII - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.

§ 2º A CMID é composta por:

I - quatro representantes da Administração Central do Ministério da Defesa;

II - um representante do Comando da Marinha;

III - um representante do Comando do Exército; e

IV - um representante do Comando da Aeronáutica.

V - um representante do Ministério da Fazenda

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Os participantes da CMID deverão ser oficiais-generais ou, no caso de servidores civis, ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.5, podendo o membro suplente ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.4.

§ 4º A CMID poderá convidar para suas reuniões, em caráter extraordinário, representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados.

§ 5º A CMID poderá criar subcomissões temáticas constituídos por órgãos e entidades públicos e privados com o objetivo, entre outros, de:

I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;

II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;

III - estudar e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e

IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das Empresas Estratégicas de Defesa - EED.

Art. 3°

A participação na CMID, inclusive nas suas subcomissões temáticas, não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 11

DAS CLASSIFICAÇÕES E DOS CREDENCIAMENTOS

Seção I Artigos 4 a 6

Dos Produtos de Defesa, dos Produtos Estratégicos de Defesa

e dos Sistemas de Defesa

Art. 4°

Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas - SISMICAT.

§ 1º Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser...

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