RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 139, DE 30 DE JUNHO DE 1965. Estabelece Normas Relativas a Tramitação Legislativa Dos Projetos de Codigo e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 139, DE 1965

Estabelece normas á tramitação legislativa dos projetos de código e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º

A tramitação legislativa dos projetos de Código obedecerá, na Câmara dos Deputados, ás seguintes normas:

I - Recebido o projeto, em quatro vias, a Mesa levará a ocorrência, imediatamente, ao conhecimento do plenário, em qualquer hora da sessão.

II - Dentro de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação a que se refere o inciso anterior, será publicada a proposição, no Diário do Congresso Nacional, e constituída a Comissão Especial para dar parecer sobre a matéria, a qual se comporá no mínimo de 11 (onze) e no máximo de 15 (quinze) membros, indicados na forma do art. 5º desta Resolução.

III - A Comissão Especial realizará, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, a instalação dos seus trabalhos, elegendo, então, um Presidente e um Vice-Presidente. Na mesma sessão, ou na imediata, de logo convocada para o dia seguinte, o Presidente designará o Relator-Geral e tantos relatores parciais quantos julgar necessários, atenta à relevância da matéria.

IV - O Presidente da Comissão promoverá a distribuição de avulsos aos tribunais judiciários ( ás universidades e estabelecimentos de ensino superior, aos institutos técnicos e científicos e ás organizações profissionais, solicitando-lhes o oferecimento de sugestões no prazo de 40 (quarenta ) dias.

V - A partir da publicação do projeto no Diário do Congresso Nacional, a Mesa da Câmara dos Deputados incluirá, no avulso da Ordem do Dia, aviso de que a proposição se encontra aguardando o oferecimento de emendas, as quais deverão ser apresentadas diretamente à secretaria da Comissão no prazo de 40 (quarenta) dias.

VI - À medida que for recebendo sugestões e emendas, o Presidente da Comissão enviá-las-á ao Relator-Geral e aos relatores parciais, tendo estes últimos 20 (vinte) dias, contados do término do prazo para a apresentação de emendas, para oferecerem o seu parecer.

VII - Uma vez publicados no Diário do Congresso Nacional, ou em avulsos, os pareceres parciais serão discutidos pela Comissão, em sessão convocada com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

VIII - A Comissão Especial terá o prazo de 20 (vinte) dias para discutir e votar o projeto, com os...

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