RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 1951. Concede Licença Ao Deputado Helio de Macedo Soares e Silva, Psd Estado do Rio, para Aceitar Designação para Conselheiro da Delegação do Brasil a Iv Reunião de Consulta Dos Ministros das Relações Exteriores das Republicas Americanas, a Realizar-se em Washington, Estados Uni...

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1951

REGIMENTO COMUM

TÍTULO I

DAS SESSÕES CONJUNTAS

CAPITULO I

OBJETO, CONVOCAÇÃO E DIREÇÃO.

Art. 1º O Senado e a Câmara dos Deputados reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - Inaugurar a sessão legislativa.

II - Elaborar ou reformar o Regimento comum.

III - Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República.

IV - Deliberar sobre o VETO, oposto pelo Presidente da República nos casos do § 1º, do art. 70, da Constituição.

V - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da República nos casos do art. 79, § 2º, da Constituição.

§ 1º Podem também as duas Câmaras, mediante entendimento entre as respectivas Mesas, realizar sessões conjuntas de caráter solene, para homenagear chefes de Estado estrangeiros, bem como para que as duas Mesas promulguem emendas á Constituição.

§ 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado, com audiência prévia da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 2º As sessões conjuntas se realizarão, salvo escolha prévia de outro local e hora devidamente anunciados, no edifício da Câmara dos Deputados e terão início ás 14 horas.

Parágrafo único. No recinto das sessões, só poderão ser admitidos os senadores, deputados e, na sua bancada, os representantes credenciados da imprensa, salvo nas referidas no nº I e no § 1º, do art. 1º, as exceções abertas pela Mesa para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os Cardeais da Igreja Católica, os Ministros de Estado e os chefes das Missões Diplomáticas estrangeiras.

Art. 3º Dirigirá os trabalhos a Mesa do Senado.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Mesa do Senado serão substituídos, nas suas vagas e impedimentos, pela forma determinada no respectivo Regimento.

Art. 4º As sessões serão públicas e só poderão ser abertas com a presença mínima de um quarto de senadores e deputados, respectivamente.

Parágrafo único. As sessões solenes, a que se refere o § 1º do art. 1º, se realizarão com qualquer número.

Art. 5º Nas sessões de instalação do Congresso, e nas de eleição e posse de Presidente e Vice-Presidente da República, não haverá oradores. Nas sessões solenes, só poderão falar os oradores previamente designados.

Parágrafo único. Para levantar questão de ordem, terão os Senadores e os Deputados cinco minutos. Não serão, porém, elas admitidas nas sessões solenes.

Art. 6º Lavrar-se-á de cada sessão conjunta a competente ate, que será assinada pela Mesa e submetida á aprovação posterior, com exceção das Atas de reuniões solenes, as quais independem de aprovação.

Art. 7º Servirão nas sessões os funcionários das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, designados pelo Presidente do Congresso.

CAPITULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

SEÇÃO I

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DO CONGRESSO

Art. 8º A hora marcada, os componentes da Mesa do Senado ocuparão os lugares a eles destinados e, verificada a existência de quorum, salvo caso do art. 4º, parágrafo único, o Presidente declarará aberta à sessão, bem como o fim para que foi convocada.

Art. 9º Lida, discutida e aprovada a ata da sessão anterior e lido o expediente, se houver, passar-se-á, imediatamente, á matéria da convocação, com a leitura, pelo 1º Secretário, dos documentos a ela referentes, inclusive pareceres.

§ 1º Para fazer observações sobre a ata cada congressista dispõe de cinco minutos.

§ 2º Não se admitirão oradores na hora do expediente.

Art. 10. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta à sessão, o Presidente, verificando a presença de número legal de congressistas, proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso e anunciará, se for o caso, a presença na Casa do enviado do Presidente da República com a Mensagem, mandando seja ele conduzido pelos Diretores da Secretaria do Senado e da Câmara até á Mesa, sem atravessar o recinto.

Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retirará, devendo ser acompanhado até à porta pelos referidos Diretores das Secretarias.

Art. 11. De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder à respectiva leitura pelo 1º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, por todos os congressistas.

Art. 12. Finda a leitura, será encerrada a sessão.

SEÇÃO II

Art. 13. Se a sessão for destinada à posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, o Presidente da Mesa nomeará uma comissão de dez membros, sendo cinco senadores e cinco deputado, incumbida de receber os empossados à porta do edifício e de...

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