DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transporte e Navegação Maritima, Assinado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Argelina Democratica.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1976

Aprova o texto do Acordo sobre Transporte e Navegação Marítima assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte e Navegação Marítima assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular, em Brasília, a 13 de abri 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de publicação.

SENADO FEDERAL, em 1º de dezembro de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA. DEMOCRÁTICA E POPULAR SOBRE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO MARITIMA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular,

Desejosos de promover de forma harmoniosa o intercâmbio comercial entre os dois países e desenvolver suas frotas mercantes,

Convêm no que segue:

ARTIGO I
  1. O transporte marítimo das mercadorias entre os portos dos dois países especialmente o decorrente do seu intercâmbio comercial será necessariamente efetuado em navios de bandeira brasileira e argelina.

  2. Ambas as partes contratantes acordam em que suas respectivas frotas comerciais efetuem o transporte em partes iguais, estabelecidas com base na tonelagem e no valor global do frete.

  3. Caso uma das partes contratantes não se encontre em condições de efetuar o transporte que lhe compete conforme estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, cederá, sempre que possível, o transporte em apreço à outra parte.

  4. Os armadores de ambos os países determinarão as modalidades práticas para a aplicação dos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

  5. Para o cumprimento do disposto no art. I deste acordo, as autoridades competentes de ambas as partes tomarão as providências necessárias no sentido de que na documentação referente às mercadorias objeto de intercâmbio entre os dois países conste uma indicação da obrigatoriedade do transporte em navios de bandeira brasileira e argelina.

  6. Os transportes a granel de petróleo e seus derivados não estão incluídos no presente acordo.

ARTIGO II
  1. Na execução do presente acordo, ambas as partes deverão procurar estabelecer taxas de frete justas e deverão concordar, de um lado, em não recorrer a práticas discriminatórias no que se refere à carga transportada e, de outro, em impedir demoras além de um prazo razoável no embarque das mercadorias.

  2. O prazo de embarque será determinado de comum acordo pelas autoridades marítimas de ambos os países.

ARTIGO III

As autoridades marítimas de ambos os países designarão os armadores que efetuarão o transporte marítimo entre o Brasil e a Argélia, e vice-versa, e darão a conhecer uma à outra a lista desses armadores.

ARTIGO IV
  1. Consideram-se, para efeitos deste acordo, navios de bandeira brasileira ou de bandeira argelina os navios matriculados em cada uma das partes contratantes, de acordo com a sua respectiva legislação, com exclusão de:

    1. navios de guerra e outros navios a serviço exclusivo das Forças Armadas;

    2. navios de pesquisa (hidrográfica, oceanográfica e científica)

    3. navios de pesca.

  2. Os navios...

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