DECRETO Nº 69433, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes , para o Quadro de Pessoal Parte Especial - do Tribunal Maritimo, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e da Outras Providencias.

Decreto nº 69.433 - de 27 de outubro de 1971

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal Parte Especial - do Tribunal Marítimo, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Tribunal Marítimo, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da extinta Companhia Nacional na Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:

Mestre-A-1801.13.A

Olisses Pereira da Costa

Auxiliar de Portaria-GL-303.7.A

Quinto de Oliveira da Motta

Artífice de Manutenção A-305.6

Manoel da Cruz Marinho Filho

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Tribunal Marítimo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Tribunal Marítimo consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT