DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 12 DE JUNHO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transportes Maritimos, Firmado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil, e o Governo da União das Republicas Socialistas Sovieticas, em Moscou, a 20 de Outubro de 1972.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, FILINTO MÜLLER, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Moscou, a 20 de outubro de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Moscou, a 20 de outubro de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 12 de junho de 1973.

Filinto Müller

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.

ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, desejando desenvolver os transportes marítimos entre os dois países, resolveram concluir o presente Acordo:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acordo:

  1. Entende-se pela expressão ?navio da Parte Contratante? qualquer navio inscrito no Registro de Navios dessa Parte, sendo que nessa expressão não estão incluídos:

    1. navios de guerra;

    2. outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;

    3. navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);

    4. barcos de pesca.

  2. A expressão ?membro da tripulação? refere-se a qualquer pessoa efetivamente empregada em serviços de bordo durante a viagem e incluída no rol de equipagem.

ARTIGO II

As Partes Contratantes prestarão toda assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional.

As partes Contratantes concordam, em particular, no que se segue:

  1. promover a participação preferencial dos navios brasileiros e soviéticos no transporte de carga entre os portos de ambos os países, de acordo com as cláusulas dos contratos de venda, e cooperar na eliminação de obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento desse transporte;

  2. não impedir os navios de bandeira da outra Parte Contratante de transportar cargas entre seus portos e terceiros países;

  3. promover a cooperação efetiva entre as autoridades responsáveis pela marinha mercante de ambos os países e entre as respectivas companhias de navegação, com a finalidade de atingir a melhor implementação possível do presente Acordo.

ARTIGO III
  1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, o mesmo tratamento que...

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