LEI ORDINÁRIA Nº 1425, DE 06 DE SETEMBRO DE 1951. Concede Isenção de Direitos de Importação para Materiais Eletricos Adquiridos pela Companhia Força e Luz de Monte Carmelo S/a, Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 1.425, de 6 de setembro de 1951

Concede isenção de direitos de importação para materiais elétricos adquiridos pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., no Estado de Minas Gerais, compostos de uma turbina hidráulica de 50 cavalos, um regulador automático de velocidade um gerador trifásico com capacidade de 438 Kva, aparelhagem de contrôle e seus pertences, destinados ao fornecimento de luz e energia elétrica à população local.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor...

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