DECRETO Nº 92621, DE 02 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado de Mato Grosso do Sul Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.621, DE 2 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Mato Grosso do Sul, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola:

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    O Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, instalado a 1º de janeiro de 1979, abrange extensão territorial de 350.549 km² e possuía em 1980 cerca de 1,4 milhão de habitantes, com expressivo contingente voltado para as atividades agrícolas e pastoris.

    O processo de ocupação de suas terras remonta à época do Brasil Colônia, mas somente neste século, a partir da década de 20, os vazios demográficos começaram a ser preenchidos.

    Em algumas regiões do Estado em que a ação governamental sistematizou e incentivou a colonização, a ocupação do território deu-se de forma ordenada; em outras, porém ocorreu de forma desordenada e esparsa, ocasionando distorções fundiárias que hoje se procura corrigir.

    As atividades agropecuárias conferem à economia do Estado maior representatividade na arrecadação do ICM: o setor primário, em 1984, participou com 62% da arrecadação total, dos quais 53% devidos à lavoura e 47% à pecuária.

    No período intercensitário 1975-80, segundo dados da FIBGE, o número de estabelecimentos com menos de 10 hectares teve incremento negativo de 41%, enquanto no estrato de 10 a 100 hectares a variação foi de 19% negativos. Já o número de estabelecimentos de 100 a 1.000 hectares aumentou 24%, tendência também verificada para aqueles com áreas de 1.000 a 10.000 hectares, que tiveram aumento de 18%. Para os estabelecimentos com área acima de 10.000 hectares, houve decréscimo de 5%.

    O número total de estabelecimentos rurais no Estado no período 1975-80 decresceu em 17%, implicando, portanto, aumento da concentração fundiária.

    Os estudos e observações realizados com objetivo de levantar as causas desse fenômeno permitiram detectar, dentre outros, os seguintes fatores:

    1. maior mecanização da atividade agrícola e conseqüente redução...

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