DECRETO Nº 92621, DE 02 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado de Mato Grosso do Sul Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 92.621, DE 2 DE MAIO DE 1986
Declara a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul.
As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.
A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Mato Grosso do Sul, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores rurais;
III - três representantes dos proprietários rurais;
IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola:
Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
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JUSTIFICATIVA
O Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, instalado a 1º de janeiro de 1979, abrange extensão territorial de 350.549 km² e possuía em 1980 cerca de 1,4 milhão de habitantes, com expressivo contingente voltado para as atividades agrícolas e pastoris.
O processo de ocupação de suas terras remonta à época do Brasil Colônia, mas somente neste século, a partir da década de 20, os vazios demográficos começaram a ser preenchidos.
Em algumas regiões do Estado em que a ação governamental sistematizou e incentivou a colonização, a ocupação do território deu-se de forma ordenada; em outras, porém ocorreu de forma desordenada e esparsa, ocasionando distorções fundiárias que hoje se procura corrigir.
As atividades agropecuárias conferem à economia do Estado maior representatividade na arrecadação do ICM: o setor primário, em 1984, participou com 62% da arrecadação total, dos quais 53% devidos à lavoura e 47% à pecuária.
No período intercensitário 1975-80, segundo dados da FIBGE, o número de estabelecimentos com menos de 10 hectares teve incremento negativo de 41%, enquanto no estrato de 10 a 100 hectares a variação foi de 19% negativos. Já o número de estabelecimentos de 100 a 1.000 hectares aumentou 24%, tendência também verificada para aqueles com áreas de 1.000 a 10.000 hectares, que tiveram aumento de 18%. Para os estabelecimentos com área acima de 10.000 hectares, houve decréscimo de 5%.
O número total de estabelecimentos rurais no Estado no período 1975-80 decresceu em 17%, implicando, portanto, aumento da concentração fundiária.
Os estudos e observações realizados com objetivo de levantar as causas desse fenômeno permitiram detectar, dentre outros, os seguintes fatores:
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maior mecanização da atividade agrícola e conseqüente redução...
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