LEI ORDINÁRIA Nº 12006, DE 29 DE JULHO DE 2009. Acrescenta Artigos a Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que Institui o Codigo de Transito Brasileiro, para Estabelecer Mecanismos para a Veiculação de Mensagens Educativas de Transito, Nas Modalidades de Propaganda que Especifica, em Carater Suplementar as Campanhas Previstas Nos Artigos. 75 e 77.

LEI Nº 12.006, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Acrescenta artigos à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

Art. 77-B Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

§...

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