LEI ORDINÁRIA Nº 9323, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera o Limite de Dedução de que Trata o Paragrafo 2 do Artigo 1 da Lei 8.685, de 20 de Julho de 1993, que Cria Mecanismos de Fomento a Atividade Audiovisual, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 9.323, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2º

As alíneas ?a? e ?b? do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

........................................................................................................................................

Art. 3º

A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota...

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