DECRETO Nº 52400, DE 25 DE AGOSTO DE 1963. Dispõe Sobre Readaptação Mediante Decreto Coletivo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 52.400, DE 25 DE AGÔSTO DE 1963.

Dispõe sôbre readaptação mediante decreto coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A readaptação de que trata o Capítulo X, da Lei nº 3.780, de12 de julho de 1960 e o art. 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será feita mediante decretos coletivos, para cada Ministério, Órgão diretamente subordinado à Presidência da República e Autarquias.

Art. 2º

Para a execução dêste Decreto, os processos individuais de readaptação serão examinados, em conjunto, por um Grupo de Trabalho de cinco (5) membros designados pelos Ministros de Estado ou pelos dirigentes dos órgãos indicados no artigo anterior.

§ 1º Integrará o Grupo de Trabalho de que trata êste artigo, como membro nato, o chefe do órgão de classificação de cargos respectivo.

§ 2º Os trabalhos do Grupo, a que se refere êste artigo serão supervisionados por um membro da Comissão de Classificação de Cargos e por um representante da Divisão de Classificação de Cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º

Os processos de readaptação para cargos da mesma denominação serão agrupados e examinados pelo Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior, que sôbre êles emitirá um único parecer.

Parágrafo único. Os pareceres emitidos na forma dêste artigo deverão constar de Relatório Geral dos trabalhos do Grupo, a ser assinado por seus membros e pelos representantes da Comissão de Classificação de Cargos e da Divisão de Classificação de Cargos.

Art. 4º

Serão igualmente, elaborados pelo Grupo de Trabalho de que trata êste Decreto, os enquadramentos definitivos ainda não aprovados, observando-se as normas do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, e as alterações posteriores.

Art. 5º

Concluídos os trabalhos referentes ao enquadramento definitivo e às readaptações, serão os respectivos expedientes, acompanhados dos competentes projetos de decretos, submetidos concomitantemente, a decisão da Comissão de Classificação de Cargos e, a seguir, à aprovação do Presidente da República.

Art. 6º

Os expedientes de enquadramento, bem como os de readaptação, de que trata êste Decreto, terão absoluta prioridade sôbre qualquer outra matéria incluída na pauta das sessões da Comissão de Classificação de Cargos.

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