RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 44, DE 22 DE MAIO DE 1997. Autoriza o Municipio de São Paulo a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Municipio de São Paulo - Lftm-sp, Destinadas Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria, Vencivel em 1 de Junho de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Autoriza o Município de São Paulo a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo - LFTM-SP, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível em 1º de junho de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Município de São Paulo - LFTM-SP, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível em 1º de junho de 1997.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a)quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16. da Resolução nº 69, de 1996, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2,00(dois por cento);

  1. modalidade: nominativa-transferivel;

  2. rendimento: igual aos das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  3. prazo: até três anos;

  4. valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) CETIP;

  5. características dos títulos a serem substituídos:

    CETIP

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    P

    01.06.1997

    99.000.000

    P

    01.06.1997

    99.000.000

    P

    01.06.1997

    69.786.314

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    CETIP

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    02.06.1997

    01.06.2000

    P

    02.06.1997

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  8. autorização legislativa: Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, e Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.

Art. 3º

A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 22 de...

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