DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993. Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistencia Medica da Previdencia Social-inamps, para Vigencia Transitoria; Altera o Anexo Ii, Partes 'a' e 'b' do Decreto 109, de 2 de Maio de 1991, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, para vigência transitória; altera o Anexo II, partes "a" e "b" do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, para vigência transitória, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Os saldos remanescentes dos cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Função Gratificada (FG) do Inamps, existentes em função da edição deste decreto, serão utilizados, prioritariamente, por ocasião da reestruturação técnica e administrativa dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Ficam delegados ao Ministro de Estado da Saúde amplos poderes para adotar as medidas complementares necessárias, com vistas à descentralização do Inamps e adequação de suas atividades ao Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da continuidade dos serviços assistenciais.

Art. 2º Aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, cedidos na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ficam assegurados os direitos e vantagens estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente aqueles que tratam da:

I - progressão funcional, nos termos do art. 10;

II - transferência, nos termos do art. 23;

III - remoção, nos termos do art. 36;

IV - redistribuição, nos termos do art. 37.

Art. 3º Fica substituído pelo Anexo III, partes a e b deste decreto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Saúde, Anexo II, partes "a" e "b", aprovado pelo Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde, com a colaboração da Secretaria da Administração Federal, elaborará, no prazo de 90 dias, proposta de reestruturação técnica e administrativa de seus órgãos e entidades vinculadas, redefinindo atribuições, finalidades e competências, com vistas a adequá-los ao disposto na Constituição Federal, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 4º O regimento interno do Inamps será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5º O art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno e aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas".

Art. 6º O Ministro de Estado da Saúde, em vista das medidas adotadas neste decreto, publicará, no prazo de 10 dias úteis, portaria definindo o detalhamento da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde e do Inamps.

Parágrafo único. Serão exonerados, a partir da data de publicação da portaria de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos e funções de confiança das unidades organizacionais do Ministério da Saúde e do Inamps, que se extinguirem por força deste decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Anexos I e II, partes "a" e "b", do Decreto nº 229, de 11 de outubro de 1991, o inciso VI, a, 2, do art. 2º e o art. 16 do Decreto nº 109, de 12 de maio de 1991, e o Decreto nº 462, de 27 de fevereiro de 1992.

Brasília, 24 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Jamil Haddad

Luiza Erundina de Sousa

ANEXO I

Estrutura Regimental

Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social

CAPÍTULO I

Da Natureza Sede e Finalidade

Art. 1º O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) é uma autarquia federal com sede em Brasília-DF, criado pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e vinculado ao Ministério da Saúde pelo Decreto nº 99.060, de 7 de março de 1990.

Art. 2º O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) tem por finalidade prestar, transitoriamente, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Saúde na descentralização de ações e serviços de saúde, com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como administrar os recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e humanos alocados ao SUS.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência das Unidades

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º O Inamps terá, transitoriamente, a seguinte estrutura regimental:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

II - Órgãos seccionais;

a) Diretoria de Administração e Finanças;

b) Diretoria de Recursos Humanos;

III - Órgãos regionais:

a) Escritórios de Representação.

§ 1º O Gabinete do Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde atenderá aos encargos de gabinete do Presidente do Inamps, sem prejuízo de suas competências.

§ 2º O Distrito Federal não contará com Escritório de Representação, sendo suas competências desempenhadas pelos órgãos seccionais do Inamps.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4º A Presidência do Inamps, em caráter transitório, será exercida pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os demais dirigentes do Inamps serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação vigente.

Seção III

Da Competência das Unidades

Art. 5º À Procuradoria-Geral compete, transitoriamente, atender os encargos de natureza jurídica do Inamps, bem como representá-lo em juízo, ativa e passivamente.

Art. 6º À Auditoria compete, transitoriamente, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros consignados ao Inamps.

Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças compete, transitoriamente, executar as atividades de orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais e...

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