DECRETO Nº 64704, DE 17 DE JUNHO DE 1969. Aprova o Regulamento do Exercicio da Profissão de Medico Veterinario e Dos Conselhos de Medicina Veterinaria.
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DECRETO Nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969.
Aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista a regulamentação da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária que a este acompanha.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA
TÍTULO I
Da profissão de Médico-Veterinário
Do Campo Profissional
Art. 1º A profissão de médico-veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e conseqüentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais do País.
Da Atividade Profissional
Art. 2º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas:
a) prática da clínica de animais em tôdas as suas modalidades;
b) direção de hospital para animais;
c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental;
d) direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal;
e) planejamento, direção, coordenação, execução e contrôle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título;
f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea;
g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos sôbre animais e seus produtos, em questões judiciais;
h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;
i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e contrôle da inseminação artificial;
j) regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinária, bem como direção das respectivas seções e laboratórios;
l) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária;
m) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal;
n) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário, bem como representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;
o) assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e a industria animal;
p) funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da administração pública e do setor privado, cujas atribuições envolvem, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário.
Art. 3º constitui, ainda, competência e do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com:
a) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e contrôle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca;
b) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem;
c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a emprêsas agropecuárias;
d) padronização e classificação de produtos de origem animal;
e) responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais;
f) exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de Registros Genealógicos;
g) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal;
h) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal;
i) defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos;
j) estudo e organização de trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou estatístico, sôbre economia e estatística ligados a atividades atribuídas aos médicos-veterinários pelos arts. 2º e 3º dêste Regulamento.
l) organização da educação rural, relativa à pecuária.
Do Título Profissional
Art. 4º É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968, e neste Regulamento, o título de médico-veterinário.
Parágrafo único. A qualificação de que trata êste artigo poderá ser acompanhada de outra designação decorrente de especialização.
Art. 5º A profissão de médico-veterinário integra o Grupo IV da Confederação Nacional das Profissões Liberais.
Do Exercício Profissional
Art. 6º O exercício, no País, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse...
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