MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1901-028, DE 28 DE JULHO DE 1999. Medida Provisória - Acresce e Altera Dispositivos do Decreto-lei 3.365, de 21 de Junho de 1941, e da Lei 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.901-28, DE 28 DE JULHO DE 1999.
Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo único ao seu art. 10 e de um art. 15-A, com a seguinte redação:
?Art. 10. .............................................................................................................................
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.? (NR)
?Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
§ 2º Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.? (NR)
Os arts. 2º, 6º, 7º, 11, 12, 17 e 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 2º ...............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que...
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