MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1774-020, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Altera a Redação e Acresce Dispositivos as Leis 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993, e 8.437, de 30 de Junho de 1992, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROViSÓRIA Nº 1.774-20, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera a redação e acresce dispositivos às Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 8.437, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , , , 11 e 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.

§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.

§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.

§ 5º No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º.? (NR)

?Art. 6º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................

................................................................................................................................................

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

.......................................................................................................................................? (NR)

?Art. 7º ...........................................................................................................................

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