MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1464-017, DE 17 DE JANEIRO DE 1997. Medida Provisória - Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 75 da Lei 4.728, de 14 de Julho de 1965.

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Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 75. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464-16, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

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