MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1577, DE 11 DE JUNHO DE 1997. Altera a Redação Dos Artigos 2, 6, 7, 11 e 12 da Lei 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993, Acresce Dispositivo a Lei 8.437, de 30 de Junho de 1992, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577, DE 11 DE JUNHO DE 1997
Altera a redação dos arts. 2o, 6o, 7o, 11 e 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 6o, 7o, 11 e 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ...........................................................................................................................
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§ 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.
§ 3o Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4o Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que trata o § 2o."
"Art. 6o ...........................................................................................................................
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§.3o ................................................................................................................................
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V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.
..............................................................................................................................................."
"Art. 7o ...........................................................................................................................
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IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que trata o § 2o do art. 2o.
..............................................................................................................................................."
"Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agricola".
"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
§ 1o Verificado o preço...
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