MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989. Baixa Normas Complementares para Execução da Lei 7.730, de 31 de Janeiro de 1989, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Na conversão de salários hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculo será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.

Art. 2º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.

Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Art. 3º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.

§ 1º A cláusula permitida por este artigo:

I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;

II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previsto no inciso I;

III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.

§ 2º A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.

§ 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.

§ 4º A permissão constante do parágrafo precedente não se aplica aos contratos celebrados com órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional.

Art. 4º O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.

§ 1º Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:

I - o índice alternativo que neles estiver previsto;

II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1989; ou

III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.

Art. 5º O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.

Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança:

I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), lastreados pelos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.

Art. 7º A partir de fevereiro de 1989, e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.

Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:

a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:

1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT