MEDIDA PROVISÓRIA Nº 271, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990. Altera Disposições do Codigo de Processo Penal Militar e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 271, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

Altera disposições do Código de Processo Penal Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465, e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 CPPM, passam a vigorar com a seguinte redação:

Termo de deserção. Formalidades.

?Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, imediatamente, o respectivo termo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

§ 1º A contagem dos dias de ausência necessários à lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

§ 2º No caso previsto no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será imediata.?

Efeitos do termo de deserção.

?Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.?

Retardamento do processo.

?Art. 453. O desertor que não for julgado dentro em sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.?

Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim.

?Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstancialmente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

Remessa do termo de deserção e documentos à auditoria.

§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

Autuação e vista ao Ministério Público.

§ 3º Recebidos o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e delas dará vista, por cinco dias, ao procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.?

Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do conselho.

?Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.

Rito processual.

§ 1º Reunido o...

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