MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523-006, DE 03 DE ABRIL DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 22. .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 6º A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinto por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse de sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º No caso de o clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º à demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurador especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, e de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

...........................................................................................................................................?

?Art. 29. ......................................................................................................................

ESCALA DE SALÁRIOS - BASE

CLASSE

SALÁRIO - BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

1 (um) salário mínimo

12

2

R$191,51

12

3

R$287,27

24

4

R$383,02

24

5

R$478,78

36

6

R$574,54

48

7

R$670,29

48

8

R$766,05

60

9

R$861,80

60

10

R$975,56

-

............................................................................................................................................?

?Art. 38. .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.?

?Art. 45. .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47. .......................................................................................................................

I -...

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