MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523-008, DE 28 DE MAIO DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art.22......................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2o Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9o do art. 28.

.....................................................................................................................................................

§ 6º A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º No caso de o clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea ?b?, inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.?

?Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea ?a? do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

....................................................................................................................................................?

?Art.28......................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

......................................................................................................................................................

§ 8o Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

  1. o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

  2. os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9o deste artigo.

    §9º ................................................................................................................................

  3. a importância recebida a título de férias indenizadas;

  4. a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    ................................................................................................................................................?

    ?Art.29..............................................................................................................................

    ESCALA DE SALÁRIOS - BASE

    CLASSE

    SALÁRIO-BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE

    MESES DE PERMANÊNCIA

    EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS

    1

    1 (um) salário mínimo

    12

    2

    R$191,51

    12

    3

    R$287,27

    24

    4

    R$383,02

    24

    5

    R$478,78

    36

    6

    R$574,54

    48

    7

    R$670,29

    48

    8

    R$766,05

    60

    9

    R$861,80

    60

    10

    R$957,56

    -

    ....................................................................................................................................................?

    ?Art.31.................................................................................................................................

    ......................................................................................................................................................

    § 2o Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

    ......................................................................................................................................................

    ?Art.38...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT