MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523-013, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º

Ficam restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

?Art.12. ...............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

V -.......................................................................................................................................

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  1. pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de propostos, com ou sem a auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

    .....................................................................................................................................................?

    ?Art. 22. ..............................................................................................................................

    ......................................................................................................................................................

    II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de capacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    § 2º Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.

    ......................................................................................................................................................

    § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição a prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

    § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto e cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

    § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

    § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea ?b? do inciso I do art. 30 desta Lei.

    § 10. Não se aplica o disposto nos § § 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.?

    ?Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea ?a? do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

    I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    .....................................................................................................................................................?

    ?Art. 28. ..............................................................................................................................

    ......................................................................................................................................................

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    ......................................................................................................................................................

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

  2. o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

  3. os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.

    § 9º .....................................................................................................................................

    ......................................................................................................................................................

  4. a importância recebida a título de férias indenizadas;

  5. a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    .....................................................................................................................................................?

    ?Art. 29. ..............................................................................................................................

    ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

    CLASSE

    SALÁRIO BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PREMANÊNCIA EM CADA CLASSE

    (INTERSTÍCIOS)

    1

    R$120,00

    12

    2

    R$206,37

    12

    3

    R$309,56

    24

    4

    R$412,74

    24

    5

    R$515,93

    36

    6

    R$619,12

    48

    7

    R$722,30

    48

    8

    R$825,50

    60

    9

    R$928,68

    60

    10

    R$1.031,87

    -

    .......................................................................................................................................................?

    ?Art. 30. ..............................................................................................................................

    .....................................................................................................................................................

    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

    IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea ?a? do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

    ......................................................................................................................................................

    VI - o proprietário, o incorporador definitivo na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem:

    ......................................................................................................................................................

    X - a pessoa física de que trata a alínea ?a? do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso Ill deste artigo, caso comercializem sua produção:

  6. no exterior;

  7. diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

  8. à pessoa física de que trata a alínea ?a? do inciso V do art. 12;

  9. ao segurado especial;

    XI - aplica-se o disposto...

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