MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 31 DE JULHO DE 1993. Altera Dispositivos da Lei 8.542, de 23 de Dezembro de 1992, que 'dispõe Sobre a Politica Nacional de Salarios, e da Outras Providencias'.

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Altera dispositivos da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que ?dispõe sobre a política nacional de salários, e dá outras providências?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

Art. 1°

Os arts. , e da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis} salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.

§ 1° A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

§ 2° A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.

§ 3° A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.

§ 4° A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.

§ 5° As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.?

"Art. 7° ...........................................................................................................................

§ 1° O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.

§ 2° Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações salariais, mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

§ 3° Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será...

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