MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831, DE 18 DE JANEIRO DE 1995. Extingue as Vantagens que Menciona e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831, DE 18 DE JANEIRO DE 1995

Extingue as vantagens que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam:

I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;

II - o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 2º São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até a vigência desta Medida Provisória com base nos incisos do artigo anterior e na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979.

Art. 3º É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º, aos servidores que, na data da publicação desta medida provisória, tiveram concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994, e no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. A vantagem de trata este artigo será calculada sobre a retribuição dos cargos em comissão ou das funções de direção, chefia e assessoramento vigente na data de publicação desta medida provisória e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais.

Art. 4º É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, na data da publicação desta medida provisória, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. Aplica-se à vantagem de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta medida provisória, projeto de lei estabelecendo novos critérios para a concessão das vantagens ora extintas.

Art. 6º O maior valor de vencimentos, a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.

Parágrafo...

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