MEDIDA PROVISÓRIA Nº 296, DE 29 DE MAIO DE 1991. Altera a Remuneração Dos Funcionarios Civis e Militares da União e da Outras Providencias.

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Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os valores do Anexo I da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, relativos aos vencimentos de servidores civis federais, bem como os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União, passam a ser os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II. desta medida provisória.

Art. 2°

Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos, regido pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, vencimentos aos quais fica incorporada à gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, serão os constantes do Anexo I desta medida provisória.

§ 1° Os vencimentos ora fixados aos servidores das citadas categorias funcionais corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.

§ 2° Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.

Art. 3º

Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas serão fixados em:

I - Cr$ 60.304,00 (sessenta mil, trezentos e quatro cruzeiros) e Cr$ 206.333,00 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível médio;

II - Cr$ 151.149,00 (cento e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e nove cruzeiros) e Cr$ 485.933,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três...

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