MEDIDA PROVISÓRIA Nº 940, DE 16 DE MARÇO DE 1995. Altera o Artigo 5 da Lei 7.862, de 30 de Outubro de 1989, que Dispõe Sobre a Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional.

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Altera o art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.

§ 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta medida provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 2º ..................................................................................................................................

§ 3° Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa.

Art. 2°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 893, de 16 de fevereiro de 1995.

Art. 3°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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