MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1789-003, DE 25 DE MARÇO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre as Relações Financeiras Entre a União e o Banco Central do Brasil, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓria Nº 1.789-3, DE 25 DE MARÇO dE 1999

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a fazer aplicação em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna em poder do Banco Central do Brasil, com o compromisso mútuo de reversão da operação, observado que a taxa de retorno da operação deverá ser igual à rentabilidade intrínseca dos títulos adquiridos.

Art. 3º O resultado apurado no balanço anual do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado:

I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional;

II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Os valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço anual e a data de efetivo pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

§ 3º A constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil.

Art. 4º O balanço do Banco Central do Brasil considerará o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 5º A União transferirá ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de 1999, o valor correspondente ao saldo da rubrica "Resultado a Compensar"...

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