MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1908-018, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Altera a Lei 9.656, de 3 de Junho de 1998, que Dispõe Sobre os Planos Privados de Assistencia a Saude, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.908-18, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

I - Plano Privado e Assistência à Saúde: prestação continuada e serviços a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, e ou integrantes ou não de rede referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e ou odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e ou pagamento direto ao prestador.

II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato definido no inciso I deste artigo.

III - Carteira - o conjunto de contratos de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades descritas no inciso I e § 1º, com todos os direitos e obrigações neles contidos.

§ 1º Está subordinada às diretrizes e normas do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU e à fiscalização do Ministério da Saúde qualquer modalidade de produto, serviço e ou contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e ou odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

  1. custeio de despesas;

  2. oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

  3. reembolso de despesas;

  4. mecanismos de regulação;

  5. qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;

  6. vinculação de cobertura financeira a aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

    § 2º- Após 31 de dezembro de 1999, quaisquer produtos, serviços e contratos com as características descritas no § 1º somente poderão ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II deste artigo.

    § 3º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem planos privados de assistência à saúde, bem como as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.

    § 4º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.

    § 5º É vedada às pessoas físicas a operação de plano privado e assistência à saúde." (NR)

    "Art. 8º - Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso XI do art. 35-C, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pelo CONSU:

    ...........................................................................................................................................................

    Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 3º do art. 1º. "(NR)

    "Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas pelo CONSU, na forma prevista no art. 35-A, as normas gerais de registro, as empresas que operam os produtos descritos no inciso I e § 1º do art. 1º desta Lei, e observado o que dispõe o § 1º do art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:

    I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas no Ministério da Saúde;

    II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados no Ministério da Saúde.

    § 1º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta lei.

    § 2º O Ministério da Saúde poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão de todo ou de parte das condições dos planos apresentados." (NR)

    "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

    I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

    ...........................................................................................................................................................

    VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

    ...........................................................................................................................................................

    § 1º As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.

    § 2º As empresas que comercializam produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.

    § 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.

    § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pelo CONSU." (NR)

    "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor e/ou beneficiário.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor e/ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU." (NR)

    "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

    I - ............................................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................................

  7. cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico-assistente;

    II - ...........................................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................................

  8. cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

  9. cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico-assistente;

    ...........................................................................................................................................................

  10. cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

  11. cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

    ...........................................................................................................................................................

    III - ..........................................................................................................................................

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