MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1291, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 75 da Lei 4.728, de 14 de Julho de 1965.

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Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 75..........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.252, de 11 de janeiro de 1996.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor em 11 de fevereiro de 1996.

Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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