MEDIDA PROVISÓRIA Nº 60, DE 26 DE MAIO DE 1989. Altera a Redação do Artigo 11 da Lei Delegada 4, de 26 de Setembro de 1962, e da Outras Providencias.

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Altera a redação do artigo 11 da Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

O artigo 11 da Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidos;

b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;

c) não mantiver afixado, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;

d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatória;

f) produzir, expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposição de transporte, ou recusa de entrega na fábrica, ou pela elevação do custo de frete;

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados;

i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta;

j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de...

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